Cancelamento de mensalidade contrário a contrato exclui indenização - Notícias Concursos

Cancelamento de mensalidade contrário a contrato exclui indenização

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu sentença indeferindo pedido de consumidora que buscava a condenação de uma academia de ginástica à devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.

Cancelamento de mensalidade

Consta nos autos que a requerente se matriculou na academia ré em março do ano passado, mas, logo na sequência, as academias foram fechadas em decorrência das medidas de combate à Covid-19.

De acordo com relatos da consumidora, após a liberação das atividades pelo GDF, foi pessoalmente à academia, cerca de três meses depois, para realizar o cancelamento de sua matrícula.

A autora alegou que a academia cobrou inclusive a mensalidade vencida no mês de agosto de 2020.

Ao argumento de que a cobrança é abusiva, a requerente ajuizou uma demanda judicial pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos à academia, bem como indenização pelos danos morais experimentados.

Cumprimento das cláusulas contratuais

Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que as partes acordaram o cancelamento do contrato celebrado, a pedido da autora, em julho de 2020.

No entanto, para a julgadora, no contrato firmado entre as partes consta uma cláusula disciplinando as regras para o cancelamento da matrícula.

Nesta cláusula, a academia determina que o consumidor poderá requerer o cancelamento do plano a qualquer momento, sem cobrança de multa, assinando requerimento disponível em quaisquer de suas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.

Não obstante, a magistrada ressaltou que a liberação das atividades da academia decorreu do Decreto 40.939, publicado em 02/07/2020, o qual autorizou a retomada das atividades a partir do dia 07/07/2020.

Destarte, para a julgadora, caso a consumidora tivesse comparecido à academia antes do dia 10/07/2020 solicitando o cancelamento, não teria que pagar a mensalidade de agosto.

Diante disso, ao rejeitar a pretensão autoral, o juízo consignou que não houve cobrança indevida e, tampouco, quaisquer fatos que ensejassem danos morais.

Fonte: TJDFT

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