Por meio de recurso, uma motorista de caminhão solicitou o aumento no valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão. Os integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente ao recurso, uma vez que o assalto fora sofrido no trabalho.
Então, entendeu-se que o valor de R$ 3 mil, anteriormente fixado na sentença, era inadequado, levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora.
Assim, de forma unânime, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.
A motorista, que tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos, foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara. Na ocasião, ela estava com um colega que a acompanhava na viagem.
Por ser esta uma atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto. A mesma decisão foi mantida pela Turma revisora.
Em relação ao valor da indenização, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença era inadequado. Isto levando-se em consideração a natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Além disso, o fato de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto contribuiu para a elevação do valor da indenização.
“Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR – 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro”, informou o release.
De acordo com a decisão, para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira. Além disso, levou-se em conta o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TRT de Minas
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