Em tempos de redes sociais, é, cada vez mais comum, pessoas se agredindo através de comentários nocivos, sem nem mesmo se conhecerem, seja por questões políticas ou outros. Mas como se defender de possíveis ataques? Seja pelas redes sociais ou de outra forma?
Calunia, Difamação e Injúria são os denominados crimes contra a honra, tipificados no Código Penal, nos arts. 138,139 e 140. É, importante, fazer uma apreciação aqui, no sentido da diferença entre crimes contra a honra e crimes morais. Os primeiros, estão previstos no código penal brasileiro, e são julgados por uma vara criminal.
Já os crimes morais, estão tipificados no Código Civil, sendo julgados por uma vara cível, e, passiveis de indenização.
É importante frisar, que neste caso, o requerido nunca poderia ser preso, e, a calunia se resolveria em pecúnia.
Calúnia: A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime, por ser objetiva, diz respeito a um fato concreto. Não pode ser uma acusação leviana, é preciso acusar um indivíduo por uma conduta criminosa devidamente tipificado no Código Penal.
E, mais, dar início a procedimento na justiça criminal sabendo ser falso a alegação, o denunciante responderá pelo crime de denunciação caluniosa (ART. 339 CP).
Recebe a mesma pena, quem sabe ser falsa a acusação e a divulga ou propaga.
Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
- Se admite exceção da verdade como forma de se defender, quando o fato for verdade.
Por fim, o código penal admite a calúnia contra os mortos.
Difamação: A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal é o ato de imputar uma conduta que não seja crime, mas seja ofensiva, gerando má fama no indivíduo.
Ainda que o fato seja verídico, não importa, ofende a reputação.
- Exceção da verdade poderá ser aceita, somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.
A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa.
Injúria: A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, diz respeito a um juízo de valor, a um rotulo. É subjetiva, ofendendo a dignidade e o decoro. Não imputará um fato, como na calunia e difamação.
Está prevista no artigo 140 do Código Penal e sua pena é de detenção de 1 a 6 meses, mais multa.
- É um dos casos previstos em lei, em que se aceita o perdão judicial.
- Retorção imediata: Troca de xingamentos.
Vejamos: Injuria real: Violência ou vias de fato.
Injuria racista: Referência a raça, cor, etnia.
Diferenças : Injuria racial X Racismo: Na injuria racial, o crime será contra a pessoa, será uma atitude pessoal. No racismo, o crime será contra um conjunto de pessoas, o crime será impessoal.
- Haverá casos de exclusão de injuria e difamação, por exemplo, no Tribunal do júri.
Saber exatamente as diferenças entre esses crimes, ajuda não tão somente em concursos públicos e provas em Universidades, mas, também há se defender de possíveis ataques.
Os Crimes contra a honra são crimes, em regra, de ação privada, sendo assim, o ofendido – ou seu representante legal – é o responsável pelo inicio da ação penal, por meio de queixa.
-> Se você sofrer um crime cibernético (pela internet), colha e reúna todas as provas necessárias, quais sejam, prints de conversas ou postagens, onde o crime estará manifesto, identificando o sujeito ativo, para assim poder comprovar a ofensa sofrida.
Compareça em um juizado especial criminal, para dar inicio ao procedimento, ou em uma delegacia do local do fato ocorrido, e registre uma ocorrência, ao qual, será encaminhada ao juizado posteriormente.
E lembre-se sempre, internet não é “terra sem lei.”