A 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma empresa a indenizar uma faqueira que recebe benefício previdenciário em decorrência de doença ocupacional.
Para o colegiado, o pagamento de pensão por danos materiais pela empresa e os auxílios do INSS possuem natureza jurídica distinta e, destarte, podem ser cumulados.
A faqueira ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que, em virtude da função desenvolvida junto à ré, desenvolveu enfermidade no ombro e no punho esquerdo, razão pela qual se afastou do trabalho três vezes e, por duas vezes, recebeu auxílio-doença.
Segundo argumentou a trabalhadora, as lesões, que culminaram em sua incapacidade funcional, são provenientes das péssimas condições ergonômicas de trabalho, já que ela carregava pesos excessivos e realizava gestos repetitivos.
Diante disso, dentre outros pontos, a reclamante requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes, na modalidade de pensão referente à diminuição de sua capacidade laboral.
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que, nos períodos em que esteve afastada, a faqueira recebeu a devida remuneração até o 15º dia e, ato contínuo, passou a receber o auxílio-doença pelo INSS.
Em que pese a trabalhadora tenha interposto recurso contra a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul confirmou a decisão de primeiro grau.
Inconformada, a reclamante apresentou recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro-relator Alexandre Ramos, a Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social determina que o pagamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho não afasta a responsabilidade civil da empresa e que, na situação em julgamento, a segunda instância responsabilizou a reclamada civilmente.
Além disso, o relator destacou que, já que as remunerações possuem naturezas jurídicas distintas, a pensão por danos materiais pode ser cumulada com os benefícios previdenciários.
Destarte, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao pedido de pagamento de pensão de 12,5% sobre o último salário da funcionária, a ser adimplida durante o período de afastamento pelo INSS, até sua recuperação.
Fonte: TST