Em julgamento ao Recurso de Revista RR-154-57.2016.5.09.0656, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido do pagamento de horas extras de um bombeiro comunitário do Município de Carambeí (PR).
O município sustentava que não havia previsão em lei municipal em relação ao limite de jornada.
Mas, segundo o colegiado, a categoria é diferenciada, e sua jornada não deve ultrapassar 36 horas de trabalho semanais. A decisão foi unânime.
Jornada
Contratado em agosto de 2012, o bombeiro informou na ação trabalhista que, a partir de abril de 2015, passou a trabalhar das 19h às 7h, sem intervalo.
Essa jornada, segundo ele, causou-lhe prejuízos físico, social e familiar.
O bombeiro defendeu a aplicação do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, e pediu a condenação do município ao pagamento de horas extras a partir da oitava hora e diária e da 36ª hora semanal.
Lei municipal
O juízo da Vara do Trabalho de Castro deferiu as horas extras, mas o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e a sentença foi reformada.
Na interpretação do TRT, a Lei 11.901/2009 não se aplicava ao caso pelo fato de o empregado ser bombeiro comunitário e de a lei municipal não dispor sobre limitação da jornada.
Para o TRT, não havia conflito de leis ou mesmo contradição a ser resolvida.
Sentença restabelecida
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, deve-se aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12×36.
Sobre a tese do TRT de não haver contradição, o relator lembrou que, em matéria de Direito do Trabalho, a competência legislativa é atribuída à União, motivo pelo qual não é possível a edição de lei municipal, “salvo se mais benéfica e com os efeitos equivalentes a regulamento empresarial”.
Profissão de risco
O ministro lembrou, ainda, que o risco acentuado ao qual se expõe o bombeiro civil exige rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais.
Segundo ele, a natureza da lei está ligada à higiene e à segurança do trabalho, e, independentemente de se tratar de bombeiro comunitário, deve-se reconhecer o direito às horas extraordinárias.
“Conforme disposto em legislação específica, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas como limite máximo semanal”, concluiu.