Bolsonaro reativa a flexibilização ou suspensão da jornada de trabalho

Foram assinadas nesta quarta feira (28) e publicadas no Diário Oficial da União, as Medidas Provisórias (MPs) 1045/2021 e 1046/2021, ambas de 27 de abril de 2021. A MP 1045 contem um pacote de medidas que flexibilizam regras trabalhistas referentes a férias, teletrabalho, antecipação de feriados, FGTS e banco de horas. Já a MP 1046 reativa o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm), que vigorou de Julho a Dezembro de 2020.  As MPs tem força de lei, começam a vigorar imediatamente, mas para virarem leis de fato precisarão ser aprovadas pelo Congresso. Por enquanto, tem validade de 120 dias.

Os objetivos principais destas medidas são garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, em virtude das consequências socioeconômicas causadas pela pandemia.

Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda

O novo BEm implanta medidas para o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos casos de:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso de redução da jornada de trabalho:

  • O prazo máximo de duração da redução, que antes era de 90 dias, passa a ser de 120 dias;
  • O valor pago será por salário-hora de trabalho;
  • Deve acontecer por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
  • Os trabalhadores que ganham até R$ 3.300 (o equivalente a três salários mínimos), ou que recebem acima de dois tetos do INSS (R$ 12.867,14)  e tem nível superior, podem fazer acordos individuais.
  • Os trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e R$ 12.867,14, devem ter sua redução deve ser feita por acordo coletivo.
  • Se feito por acordo individual escrito, deve ser entregue ao trabalhador com no mínimo 2 dias de antecedência;
  • O empregador tem 10 dias para comunicar ao Sindicato e ao Ministério da Economia a celebração do acordo;
  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente as parcelas do Beneficio;
  • O Beneficio pode ser concedido ao empregado, independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo ou tempo de vínculo empregatício;
  • Aposentados e pensionistas não tem direito, exceto em alguns casos previstos na lei;
  • O valor da parcela do BEm varia. O mínimo é R$ 477,96 e o máximo é R$ 1.911,84. É calculada calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido;
  • Em caso de redução de 25% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 75% do salário e 25% da parcela do BEm;
  • Em caso de redução de 50% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 50% do salário e 50% da parcela do BEm;
  • Em caso de redução de 70% da jornada de trabalho, o trabalhador recebe 30% do salário e 70% da parcela do BEm.

No caso de suspensão de contrato de trabalho:

  • O prazo máximo de duração da suspensão, que antes era de 60 dias, passa também a ser de 120 dias;
  • Para funcionários de empresas com receita bruta de até 4,8 milhões, o funcionário recebe 100% de parcela do BEm. Essa parcela é calculada como se fosse do seguro-desemprego, que varia entre R$ 1100,00 e R$ 1.911,84;
  • Para funcionários de empresas com receita bruta de superior a 4,8 milhões, o funcionário recebe 70% de parcela do BEm e 30% de salário;
  • Se o trabalhador aderir à suspensão, mas continuar prestando serviços à empresa de forma remota, isso descaracteriza a suspensão e não dá direito ao Beneficio;
  • Não há recolhimento do FGTS por parte do empregador durante o período de suspensão (a MP 1046/2021 fez novas concessões com respeito ao FGTS);
  • Não poderão ser retirados direitos, como plano de saúde, tíquetes ou vale alimentação.

Em ambos os casos deve-se observar que:

  • O programa é valido para empregados no regime CLT;
  • O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência do acordo do BEm. Se o empregador o demitir durante a vigência, deve pagar todos os direitos trabalhistas à ele, e estará sujeito à multas.
  • Se o trabalhador está no regime de trabalho intermitente, dentro das disposições previstas na MP 1045/2021, não terá direito ao Benefício.
  • No caso de serviços públicos essenciais, deve-se manter a jornada de funcionários que não comprometa a prestação dos serviços;
  • Após o período de redução ou suspensão, a empresa precisa manter os trabalhadores pelo mesmo número de meses. Por exemplo, se o Beneficio durou 4 meses, o empregado terá mais 4 meses de estabilidade, quando retornar.
  • O BEm não será descontado no seguro desemprego do funcionário, caso o usufrua.
  • O BEm será pago em uma conta bancaria informada pelo empregado ao empregador. Se não for informado, ou a conta informada estiver incorreta, os valores serão depositados em conta digital aberta em seu nome, pelo Ministério da Economia no Banco do Brasil ou Caixa Federal, e poderá ser movimentado pelo aplicativo CAIXA TEM.
  • A primeira parcela do BEm deve ser depositada 30 dias depois que o Ministério da Economia é informado sobre a redução ou suspensão do contrato de trabalho.

O trabalhador pode acompanhar o seu Beneficio por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Para financiar o novo BEm, Bolsonaro também editou uma MP que abre crédito extraordinário de R$ 9,98 bilhões ao Ministério da Economia.

Em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário, assim como de suspensão de contrato de trabalho com cerca de 9,8 milhões de trabalhadores.

Fique atento!

Alguns detalhes podem passar desapercebidos pelos usuários do Beneficio Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

O advogado trabalhista Vitor Oliveira escreveu ao site JusBrasil: “Um detalhe que pode passar despercebido pelos trabalhadores que irão receber o “BEM” – benefício emergencial de manutenção de emprego e renda, é que ele, o trabalhador, tem um prazo para movimentar o valor recebido. Se o trabalhador não movimentar o valor do crédito recebido no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo retornará ao Governo Federal.”

Ele também fala sobre a importância do empregador contatar o Ministério da Economia dentro do prazo de 10 dias, informando os contratos celebrados com seus funcionários. “Ocorrendo um atraso por parte do empregador na comunicação da suspensão ou redução da jornada do contrato de trabalho, além do prazo previsto em lei, o trabalhador somente irá receber o benefício emergencial no mês subsequente, pois tais informações não serão processadas pelo Ministério da Economia no prazo de 30 (trinta) dias.”

A advogada Tatiana Melzer escreve ao mesmo site o que considera uma dica muito importante: “Guarde os documentos, tudo o que for fornecido pela empresa e assinado por você será importante no futuro, caso venha a pleitear uma violação de direitos.”

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