O desembargador Pedro Manoel Abreu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática adotada em sede de agravo de instrumento, determinou dilação de prazo para apresentar provas sob a alegada situação pré-falimentar da agravante.
Bloqueio judicial
Dessa forma, uma empresa produtora de eventos, que responde ação por improbidade administrativa e teve recursos bloqueados como forma de garantir eventual condenação, obteve junto ao TJSC a dilação de prazo para apresentar provas sob sua situação pré-falimentar oriunda dos reflexos da pandemia de Covid-19, capazes de justificar a liberação dos valores anteriormente depositados em juízo.
No agravo de instrumento interposto, a produtora de eventos pretendia como objetivo principal o desbloqueio de R$ 168 mil que a empresa tem retido judicialmente para evitar dano ao erário. O magistrado negou a liminar, mas facultou tempo para que a produtora reúna e apresente provas para análise do juízo de 1º Grau.
Reflexos da pandemia
Na expectativa de manter a saúde financeira, a empresa sustentou que não consegue exercer a sua atividade pela impossibilidade da realização de eventos, justamente em função da pandemia. Diante disso, declarou o grande risco de falência e argumentou que o valor bloqueado, há mais de sete anos, tornou-se crucial para a manutenção de sua atividade principal e que o faturamento antes da pandemia era de R$ 900 mil mensais. Por essa razão, teria como pagar em caso de eventual condenação.
De acordo com a decisão do desembargador-relator, embora a insurgente argumente a paralisação total de sua atividade, ela não demonstrou, por prova documental, que não dispõe de outros recursos para garantir eventual condenação.
Apresentação de provas
Portanto, por esse motivo, o desembargador-relator registrou: “Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. Faculto à agravante, no juízo de primeira instância, a apresentar toda a prova válida que entender útil à demonstração de que não possui ativos suficientes para se sustentar durante as restrições da pandemia, mediante certidões negativas imobiliárias, e negativas de outros bens, inclusive móveis, a fim de permitir ao juízo de primeira instância a real compreensão da dificuldade financeira propalada, e, bem assim, viabilizar o reexame da decisão objurgada, que pode ser alterada a qualquer tempo antes da sentença, desde que as circunstâncias o recomendem”.
A decisão deve ser referendada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI