Banco Central: oficialização da classificação do conglomerado prudencial através da Resolução BCB n° 197
A oficialização da classificação do conglomerado prudencial ocorreu através da Resolução BCB n° 197. Veja informações do Banco Central do Brasil!
Conforme informações oficiais do Banco Central do Brasil (BCB), a instituição alterou a classificação do conglomerado prudencial.
Banco Central: oficialização da classificação do conglomerado prudencial através da Resolução BCB n° 197
Assim sendo, confira trechos oficiais da Resolução BCB N° 197, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Resolução BCB n° 197 de 11/3/2022
Classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
A Resolução classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, considerando o porte das instituições que compõem cada segmento. O Banco Central do Brasil (BCB) destaca que a Resolução não se aplica às administradoras de consórcio.
Classificação do conglomerado prudencial e da regulação proporcional a riscos
Conforme documento oficial, para fins do disposto nesta Resolução, o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento deve ser classificado em um dos seguintes tipos:
I – Tipo 1
Conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira. Assim sendo, a instituição de pagamento adquire controle de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei nº 10.194, de 2001; e
II – Tipo 2
O conglomerado do Tipo 2 passa a ser integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei nº 10.194, de 2001; e
III – Tipo 3
O conglomerado do Tipo 3 que deixar de ser integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei nº 10.194, de 2001, terá prazo de 3 (três) meses para se adequar ao arcabouço prudencial aplicável ao conglomerado do Tipo 2.
Definição da instituição líder de conglomerado prudencial
A instituição líder de conglomerado prudencial é definida nos termos da regulamentação que trata dos critérios contábeis de elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Deve ser também classificada no Tipo 1 a instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei nº 4.595, de 1964, ou à Lei nº 10.194, de 2001, que realize serviço de pagamento e não seja integrante de conglomerado prudencial, informa o documento oficial.
Consulte o documento oficial (Resolução BCB n° 197 de 11/3/2022) no site do Banco Central do Brasil (BCB). A instituição divulga com frequência dados relevantes para a economia nacional de forma abrangente.