Ao julgar o recurso RO-1151-74.2019.5.05.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, deliberou a reintegração imediata de uma trabalhadora do Banco Bradesco S.A. que conseguiu o auxílio-doença acidentário seis meses após seu desligamento.
Com efeito, a turma colegiada acolheu a tutela de urgência pleiteada pela bancária para restabelecer pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de sanção pecuniária diária.
Doença ocupacional
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada, demitida em outubro de 2018, desenvolveu algumas doenças ocupacionais, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo, em decorrência das atividades exercidas.
Diante disso, requereu a tutela de urgência para sua reintegração imediata, ao argumento de que fazia jus à estabilidade acidentária.
O juízo de origem indeferiu o pedido da reclamante e, diante da sentença, ela impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia.
No entanto, o TRT-5 julgou a liminar improcedente sob o entendimento de que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, em que pese definisse a relação entre as enfermidades e as funções desempenhadas, fora pleiteada pela bancária após o encerramento do contrato de trabalho, isto é, mais de seis meses depois, abrangendo o período de projeção do aviso-prévio pago.
Reitegração
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso ordinário interposto pela trabalhadora, sustentou que o indeferimento da tutela de urgência pelo Tribunal Regional considerou apenas o fato de o benefício ter sido conferido pelo INSS após a demissão, e fora da projeção do aviso prévio.
Para o relator, a restrição não possui embasamento legal, porquanto o TST possui entendimento sumulado no sentido de que quando for verificada, posteriormente ao desligamento, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho, é garantida a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o término do auxílio-doença.
O magistrado arguiu que, no caso em discussão, os documentos colacionados à reclamatória trabalhista demonstram que a bancária fora demitida sem justa causa e diagnosticada com doença ocupacional reconhecida pelo INSS.
Nesse sentido, conforme entendimento do ministro, é admissível a determinação de reintegração da empregada, já que a demanda originária buscou a preservação dos créditos alimentares determinado à sobrevivência da reclamante e de sua família.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: TSTA decisão foi unânime.