O aviso prévio, previsto no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi criado com o objetivo de prevenir o trabalhador quanto à sua demissão, e também para fornecer uma garantia para a empresa de que o funcionário não irá deixá-los repentinamente. O aviso prévio é devido sempre que houver demissão sem justa causa, e o contrato de trabalho for por prazo indeterminado.
Porém, em seu site de estatísticas, entre os mais de mil assuntos que a Justiça do Trabalho deve julgar, as questões envolvendo aviso prévio já lideram o ranking por três anos seguidos. Infelizmente, muitas empresas desrespeitam a lei e lesam os trabalhadores. Mas, para saber se está sendo burlado, o trabalhador deve saber como é feito um aviso prévio legítimo.
Modalidades de aviso prévio
Aviso prévio trabalhado
A empresa entrega um comunicado ao trabalhador, avisando que o mesmo será demitido após 30 dias. Transcorrido esse tempo, o trabalhador recebe este período trabalhado e suas verbas rescisórias.
Este período de 30 dias não precisará ser cumprido integralmente. A empresa coloca duas opções ao trabalhador:
- Redução de duas horas diárias no período do aviso;
- Ausência do trabalho nos últimos sete dias.
Mesmo tendo aderido algumas destas opções, o trabalhador deverá, ao final dos 30 dias, receber seu salário integral. Folgas e feriados também serão mantidos, sem prejuízo ao trabalhador.
Então, este aviso prévio trabalhado precisa cumprir estes requisitos:
- A empresa deve comunicar o empregado sobre a sua rescisão contratual com antecedência de 30 dias;
- A empresa deve permitir que o empregado continue exercendo suas atividades após o recebimento do comunicado de aviso;
- A jornada de trabalho do empregado durante o aviso prévio deve ser reduzida: duas horas a menos ou 7 dias a menos.
Aviso prévio indenizado
Acontece quando a empresa dispensa o funcionário sem nenhuma espécie de aviso. Neste caso, a empresa deve pagar o equivalente a 30 dias adicionais ao trabalhador. Ele deve estar destacado no documento da rescisão.
Fraudes detectadas no aviso prévio
Ausência do pagamento da indenização
Nos casos de demissão com aviso prévio indenizado, ou seja, quando o trabalhador não recebe um documento comunicando o fim do seu contrato 30 dias antes, a demissão é feita no mesmo dia.
Na documentação da rescisão, existe o campo “data de afastamento.” Ali deve constar seu último dia efetivamente trabalhado. No capo ao lado, está a “data do aviso prévio”. O correto seria colocar ali a mesma data. Isso indicaria que não houve o aviso prévio formal, então, ele deveria ser indenizado.
Aconteceram casos em que o empregador chama o funcionário, lhe comunica a demissão, coloca os papéis da rescisão na sua frente e pede que assine. Porém, no campo “data do aviso prévio”, constava uma data de 30 dias atrás.
Mais fraudulento ainda é quando o empregador emite um comunicado de aviso prévio, com a mesma data de 30 dias atrás, e entrega ao funcionário que, transtornado pela sua demissão, assina e nem percebe que está sendo lesado.
Essa pratica é tão comum que tem até nome na justiça: aviso prévio retroativo.
Como reverter essa fraude
Sempre é possível reverter o prejuízo do funcionário lesado em seu aviso prévio, mesmo após ele ter assinado os papeis da demissão.
Com a orientação de um advogado, pode ser apresentado ao juiz a sua ultima folha de cartão ponto. Ali será mostrado que não houve redução da sua jornada em duas horas, nem sua ausência de uma semana. Assim, é possível provar que o aviso prévio não foi dado. Você deveria ter trabalhado menos nessa época, o que não aconteceu.
Isso é simples, mas basta um requisito irregular para conseguir cobrar os seus direitos.
Aviso prévio cumprido em casa
Acontecem casos em que o empregador comunica a demissão ao funcionário, e já solicita que ele permaneça os próximos 30 dias em casa, e que somente após, venha ate a empresa para assinar sua rescisão.
Mandar o funcionário ficar em casa durante o aviso prévio é ilegal. Um dos requisitos para o aviso prévio correto é o direito de trabalhar durante esse período. Não pode haver uma presunção da parte da empresa de que o funcionário, sabendo que será demitido, passará a relaxar no trabalho ou tratar mal os clientes.
Quando é cumprido em casa e pago
Em alguns casos, o funcionário até recebe o valor destes 30 dias do aviso prévio, em que fica em casa. Muitos trabalhadores tem dificuldade de compreender que estão sendo lesados com isso, e acham até que saíram ganhando, como se a empresa resolvesse, de uma hora para a outra, ser boazinha com os funcionários. Mas não é isso o que acontece.
Por regra, a empresa tem até 10 dias para pagar suas verbas rescisórias. No momento em que o empregador comunica a demissão e pede que o funcionário fique em casa, ele já está afirmando que não precisa mais dos seus serviços. O prazo de 10 dias contará a partir desta data. Se isso não for cumprido, a empresa deve indeniza-lo com mais um salário.
Pedindo para o funcionário ficar em casa e retornar depois de um mês para completar sua demissão, a empresa está postergando o pagamento de suas verbas rescisórias, e estará se livrando da multa.
Como reverter essa fraude
Da mesma forma que no caso anterior, comprovar a fraude por parte da empresa também é muito simples. Basta apresentar ao juiz sua última folha ponto, ela estará toda em branco, comprovando que você não trabalhou no período do aviso prévio.
Se essa folha, ou cartão ponto, não estiverem com você, não se preocupe. É a própria empresa que deve apresentar os documentos solicitados. Se não apresentar, fica subentendida a sua culpa.
Aviso prévio “de boca”
Fique atento com os acordos feitos verbalmente. O trabalhador corre o sério risco de estar levando faltas, se lhe foi pedido que ficasse em casa. Ou, em casos piores, a empresa pode aplicar abandono de emprego, e se eximir de pagar as verbas rescisórias.
Ao entender da justiça, um contrato verbal, para ser válido, precisa preencher alguns requisitos, entre eles, ser de forma não prescrita em lei. Neste caso, há uma lei expressa, então, será muito difícil para o trabalhador validar um acordo de aviso prévio “de boca”, sem testemunhas.