Entre os anos de 2012 a 2020, 21.467 trabalhadores e trabalhadoras sofreram acidentes fatais no Brasil, com uma taxa de mortalidade de 6 óbitos a cada 100 mil vínculos de emprego no mercado de trabalho formal, de acordo com os indicadores atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho , elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os pesquisadores concordam que todos esses dados são o resultado da nossa cultura de trabalho. A falta de investimento em segurança do trabalho, de fiscalização, o excesso de carga horária (já que grande parte dos acidentes acontecem nos períodos de hora extra e extensão de jornada de trabalho) e o desconhecimento das normas ocasionam situações de riscos para os trabalhadores.
O contribuinte individual tem direito ao auxílio acidente?
O trabalhador autônomo, classificado como contribuinte individual, não faz parte dos beneficiários do auxílio acidente.
A razão para isso é porque estes trabalhadores assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, aplicado na folha de pagamento), não tem direito ao auxílio acidente.
Porém, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual do direito ao auxílio acidente fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Com este entendimento, é possível solicitar o auxílio acidente ao contribuinte individual, sendo que o Tribunal poderá levar em conta os princípios envolvidos.
Situações que dão direito ao benefício de auxílio acidente
Para ter acesso a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com as contribuições do INSS ou estar no período de graça;
- Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- Nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Se há uma redução permanente, ele tem direito.
E as doenças ocupacionais?
Não são somente os acidentes, mas as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio.
A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho.
A pessoa que faz os mesmos esforços repetidos diariamente, pode adquirir uma doença ou lesão que causa redução da capacidade de trabalho dela.
Mudanças recentes no auxílio acidente
A partir da Medida Provisória 905, do fim de 2019, ocorreram quatro grandes mudanças para o auxílio acidente, e infelizmente, elas prejudicaram o trabalhador necessitado.
Como a MP citada acima não foi transformada em lei, as regras delas são válidas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.
Nesse período, ocorreram as seguintes mudanças:
- Mudança no cálculo do benefício;
- Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício;
- Somente as sequelas previstas em lista elaborada pelo governo podem dar direito ao benefício;
- Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice versa, não é mais considerado acidente de trabalho por equiparação.
Direito Adquirido
Graças ao direito adquirido, os acidentes e doenças ocorridos até o dia 11/11/2019 (um dia antes da MP entrar em vigor) observarão as regras feitas de acordo com a lei antiga.



