Os elementos ou requisitos dos atos administrativos é um tema recorrente em concursos públicos, quais sejam, competência, motivo, finalidade, objeto e forma.
- ATO ADMINISTRATIVO: É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Os elementos ou requisitos dos atos administrativos são os pressupostos de validade de um ato administrativo.
COMPETÊNCIA ->. Esse elemento deverá estar previsto em LEI, e será através dele que os agentes irão exercer sua atividade de forma legitima.
- Obrigatória (não há escolha nesse caso)
- Irrenunciável
- Intransferível
- Imodificável (não há modificação)
- Imprescritível (não prescreve)
Apesar de irrenunciável e intransferível, poderá ser delegada, ou seja, transferida de um agente para outro.
OBS: O ART. 13 da LEI 9.784/99, prevê as hipóteses que impedem a delegação, sendo elas, a edição de atos de caráter normativo, as decisões de recursos administrativos, e matérias de competência exclusiva.
O ato praticado por agente incompetente é inválido por lhe faltar um elemento necessário à sua validade.
MOTIVO ->. Por esse elemento teremos as razões de fato ou de direito que impõem ou autorizam a prática dos atos administrativos.
De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador fica vinculado aos motivos concernentes a prática do ato, sendo necessário demonstrar a sua ocorrência, mesmo que não esteja obrigado a esclarece-los.
Quando o motivo não for exigido para a criação do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação.
FINALIDADE ->. Neste elemento temos o objetivo que a prática do ato almeja atingir. Sendo dividido em finalidade geral, buscando a satisfação do interesse público, e, a finalidade específica, que será a finalidade imposta na lei.
Caso a finalidade seja descumprida, o ato será ilegal, e, o agente responderá por desvio de poder.
OBJETO ->. Esse elemento é o conteúdo material do ato administrativo, correspondendo ao efeito imediato que o ato irá produzir. Devendo o objeto ser licito, possível e determinado.
Por esse elemento, a Administração manifesta seu poder e sua vontade ou apenas atesta situações já existentes.
FORMA ->. A forma é a maneira regrada como o ato se manifesta, e, como regra, os atos administrativos deverão adotar a forma escrita. É o elemento que irá dar vida ao ato administrativo.
Há exceções, como os atos verbais, sinais luminosos, placas de trânsito, entre outros.
ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ——–> COMO FIMO
Importante ressaltar, que a COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA, são elementos vinculados, ou seja, não geram margem de escolha para o administrador.
Mas há uma controvérsia nesse sentido, tendo em vista, que há autores que reconhecem que a FORMA deverá ser vinculada, mas a doutrina moderna entende que será um elemento discricionário, pois, encontra amparo legal, vide ART. 22 da LEI 9.784/99.
Já o MOTIVO e o OBJETO podem se apresentar de modo vinculado ou discricionário, se a lei assim estabelecer. Sendo que no caso do MOTIVO, se for discricionário, não precisará ser declarado, por exemplo, exoneração de servidor de cargo em comissão. Mas também terá exceções à regra, quando o ato for de caráter punitivo ou onerar a Administração Pública.
Conclui-se, que os atos administrativos são os atos jurídicos que concretizam o exercício da função administrativa do Estado constituindo, suspendendo, revogando, e, ou modificando situações jurídicas.