O juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o Hospital indenizar uma paciente que teve atendimento médico negado.
Se o segurado está em dia com o pagamento do plano de saúde, a operadora e hospital não podem lhe negar atendimento.
Responsabilidade solidária
Tanto o hospital (Semper) como a operadora do plano de saúde (Amil Assistência Médica) terão que pagar solidariamente R$ 3 mil de indenização de danos morais.
Do caso concreto
A paciente é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose.
Após passar pela triagem no hospital, ela teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou mesmo vir a morrer.
Da ação judicial
A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato.
A suspensão do plano se deu “supostamente” pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.
Das defesas
Do Hospital
Em suas contestações, o Hospital Semper alegou que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.
Da operadora do plano de saúde
Outrossim, a Amil Assistência Médica, sustentou que a paciente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”.
Por conseguinte, a operadora citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.
Análise do magistrado
Ao analisar o caso, o juiz citou súmula do STJ ao destacar que se deve aplicar o CDC aos contratos de plano de saúde.
Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.
Conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência, logo, a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.
Por isso, o juiz entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos segurados.