Um benefício previdenciário que poucos conhecem é a aposentadoria rural. Ela proporciona uma renda para os indivíduos que, infelizmente, não contam mais com sua força de trabalho braçal.
No entanto, com pouca divulgação, se torna necessário entender melhor quais são as atuais regras para requerer a aposentadoria rural. Afinal, o direito previdenciário é algo que está em mudança constante, não sendo diferente com o benefício em questão.
A aposentadoria rural se destina ao trabalhador que exerceu atividades laborais na lavoura, no campo. Tal benefício previdenciário considera como o trabalhador rural, pescadores artesãos, produtores rurais e garimpeiros. O objetivo da Previdência Social ao oferecer essa modalidade de aposentadoria é proporcionar uma renda para quem não tem mais a força braçal de antes para realizar as atividades rurais.
Em primeiro lugar, devemos citar que a previsão normativa da modalidade de aposentadoria em questão é: 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022.
Ademais, é preciso explicar com mais detalhes que o benefício se destina ao trabalhador rural e ao trabalhador que exerce as atividades no regime de economia individual ou familiar, incluindo garimpeiros, produtores rurais e pescadores artesanais.
Assim, o regime da economia familiar acontece quando o trabalho familiar é indispensável para o desenvolvimento socioeconômico e subsistência dos seus membros. No entanto, as atividades devem ser exercidas nas condições de colaboração e mútua dependência.
Conquanto, se enquadra como um segurado especial, de acordo com o art. 109, § 4º da IN 128/2022, o indígena cujo o período do exercício de atividade rural foi objeto da certificação da FUNAI.
Além do mais, outra questão importante é que independe o valor que o segurado especial obteve com o comércio da produção, conforme art. 109, § 1º, IN 128/2022. Nesse sentido, o empregado rural, por sua vez, é o que possui carteira assinada e, junto com isso, o direito a receber o benefício.
Mesmo depois da Reforma da Previdência, os critérios anteriores não sofreram alterações, portanto, continuam iguais em 2024. Assim, para se ter o direito a receber a aposentadoria rural é necessário:
Então, para se ter o direito a este benefício é preciso comprovar o exercício efetivo da atividade rural dentro do período anterior ao requerimento junto à Previdência Social. Mas, em contrapartida, o segurado especial não se descaracterizará da sua condição se:
Mas, e se um dos membros da família exercer qualquer atividade urbana? Caberá a análise individual do caso, pois somente desempenhar atividades urbanas não implica, em si, a descaracterização de trabalhador rural sendo segurado especial.
Provar a atividade rural acontece, principalmente, com a apresentação documental. Dessa forma, para a aposentadoria rural é essencial apresentar a autodeclaração de segurado especial, que deve conter a assinatura do próprio segurado.
Neste link, está o passo a passo do processo da autodeclaração rural. Ressalta-se ainda que, os documentos não necessariamente têm que abranger o período requerido por completo. Existem cerca de 50 documentos que servem de comprovação de atividade rural. São eles:
O nome que consta na documentação não importa, desde que a pessoa seja um dos membros da família. Mas, é importante frisar que a mulher pode usar os documentos em nome de seu marido a fim de comprovar a atividade rural.
Uma dica importante é pedir sempre a produção da prova testemunhal. A denominação do procedimento junto ao INSS é Justificação Administrativa. Portanto, é preciso apresentar o requerimento, indicando três testemunhas, no mínimo.