Aposentadoria por doença incurável: STF vai decidir se pagamento deve ser integral
Tese será aplicada a casos semelhantes no país
Vai entrar na pauta de discussões! A saber, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
A discussão, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.300) por maioria de votos no Plenário Virtual. No entanto, ainda não há uma data prevista para o debate do mérito do recurso.
Pagamento integral da aposentadoria
Na prática, os ministros vão discutir a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável.
Isso porque a mudança definiu que, nesses casos, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador. Ainda mais, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
No Supremo, um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) afirma que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição.
Já o INSS, por sua vez, defende a mudança. Além disso, argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.
Manifestação
Ao se manifestar sobre a repercussão geral dessa pauta da aposentadoria, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há, até o momento, 82 casos semelhantes que questionam a mudança feita pela Reforma da Previdência, o que demonstra a relevância do debate.
Além disso, também ressaltou a natureza constitucional da controvérsia e a sua relevância, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.
Aposentadoria por doença incurável
Por fim, Barroso fez questão de ressaltar que o tema a ser julgado não diz respeito a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, que decorrem do comportamento do empregador quanto à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador.
Ele enfatiza que o que se vai julgar são os casos em que o segurado é acometido da doença que cause “incapacidade permanente e se insere na loteria natural da vida, não podendo ser imputado a um agente humano em especial”.
Para concluir, é importante sinalizar que a solução a ser adotada pelo Tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Assim, é uma pauta das mais importantes e vale acompanhar os próximos passos.
Com informações do Supremo Tribunal Federal