Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), decidiu pela permanência da execução de título extrajudicial pela União, no valor de R$ 906.319,49, em desfavor de um ex-gerente de entidade educacional e cultural por desvio de recursos públicos, no período de 01/01/1989 a 31/12/1992.
O Tribunal de Contas da União (TCU), determinou o valor da quantia pela condenação do autor, em procedimento de tomada de contas especial. Foi atribuída Ao ex-dirigente responsabilidade, em solidariedade com a organização, foi imputada a responsabilidade de restituição pela aplicação irregular dos recursos.
Confirmação da sentença
Os magistrados confirmaram a sentença que validou a execução extrajudicial e que, igualmente, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De acordo com os magistrados, o acórdão do TCU não apresentou nenhuma irregularidade e a penalidade não está sujeita à prescrição.
Diante disso, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta: “As decisões do TCU no exercício de sua atribuição, de natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão quanto ao respectivo mérito, mas tão-somente quanto a aspectos formais, de nulidade e ilegalidade que possam afetar o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se verificou (no caso), qualquer irregularidade a viciar ou macular o título executivo extrajudicial”.
Título executivo extrajudicial
O título executivo extrajudicial se deu em decorrência de acórdão condenatório do TCU em procedimento de tomada de contas especial, em que se verificou a responsabilidade pessoal e solidária do autor pela má utilização de recursos públicos enquanto dirigente de entidade educacional e cultural.
Valor da execução
Na época das irregularidades, o tribunal de contas havia calculado que o valor a ser ressarcido aos cofres públicos era de NCz$ 200 mil (duzentos mil cruzados novos), o que corresponderia ao montante de R$ 906.319,49, em novembro/2008.
De acordo com relator do processo no TRF-3, não procede a alegação do autor de duplicidade da cobrança, em razão de responsabilidade verificada em ação civil pública. “No caso de responsabilidade pessoal e solidária apurada pelo TCU, a execução do título pode ser diretamente oposta ao executado”, declarou.
Da prescrição e decadência
Portanto, o colegiado concluiu, ao negar provimento ao recurso, que não havia fundamento a alegação da prescrição e decadência pelo apelante, baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma serem “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Repercussão Geral – Tema 897, vinculado ao RE 852.475).
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