Ao julgar a ação indenizatória n. 07301828920198070001, a Terceira Seção Cível do TJDFT, de forma unânime, rejeitou a pretensão do comprador de um imóvel e ratificou a decisão proferida em primeira instância, condenando-o ao pagamento de indenização por ter negativado o nome do antigo proprietário.
Consta nos autos que o antigo proprietário do imóvel não pôde usar os valores aos quais faria jus pelo benefício Nota Legal porque seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção de crédito.
De acordo com relatos do requerente, ao buscar a origem dos débitos, tomou conhecimento que constava como devedor de várias dívidas de IPTU/TLP, alusivas a um imóvel que vendeu há mais de 20 anos.
Diante disso, o ex-proprietário ajuizou uma demanda judicial pleiteando a condenação do comprador ao pagamento de todas as dívidas em aberto, além de indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, o comprador sustentou inexistir previsão no contrato lhe atribuindo a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP e que, por outro lado, não praticou conduta ilícita que caracterize dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau asseverou que o ordenamento jurídico local determina que o contribuinte seja responsabilizado por notificar o órgão competente acerca de modificações do imóvel, restando demonstrado no processo que o comprador descumpriu sua obrigação, resultando na inscrição do nome do requerente como devedor de IPTU/TLP.
Em face da sentença, o comprador do imóvel apresentou recurso de apelação.
No entanto, os magistrados mantiveram incólume a decisão do juízo de origem, afirmando, neste sentido, que o inadimplemento contratual do comprador gerou dano moral em desfavor de pessoa idosa, do lar e sem grande patrimônio extenso.
Diante disso, a turma colegiada confirmou o valor de R$ 12mil fixado na sentença, a título dos danos morais suportados pelo antigo proprietário do imóvel.
Fonte: TJDFT