O aprimoramento objetivado pelo Banco Central do Brasil (BCB) no que tange às mudanças no requerimento de capital para o risco de crédito, traz alinhamento entre a instituição e as recomendações internacionais de melhores práticas do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS, na sigla em inglês) e estão inseridas no arcabouço conhecido como “Basileia III”.
O Banco Central do Brasil (BCB) explica que as recomendações do Comitê de Basileia visam a harmonização da regulação prudencial adotada pelos seus membros.
Assim sendo, o Banco Central do Brasil (BCB), como membro do BCBS desde 2009, busca assegurar que a convergência da regulação financeira brasileira para as recomendações deste comitê considere as condições estruturais da economia brasileira.
Conforme divulgado oficialmente, a Resolução BCB Nº 229 estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A parcela RWACPAD deve ser igual ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR). Na apuração da parcela RWACPAD, admite-se o reconhecimento de instrumentos mitigadores do risco de crédito, nos termos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.
Sem prejuízo do disposto, também compõem a parcela RWACPAD, o adicional relativo à participação em fundos de garantia mutualizados de contrapartes centrais (ParcDF), na forma estabelecida na Resolução Nº229.
Conforme consta na divulgação oficial, a parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições classificadas na carteira bancária e na carteira de negociação.
Não devem ser incluídas na apuração da parcela RWACPAD as exposições referentes a aplicações diretas em ações e mercadorias (commodities) cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 2022.
A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições a instrumentos financeiros derivativos referenciados em ações ou mercadorias (commodities), ainda que sujeitos à parcela RWAMPAD ou RWAMINT.
Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:
I – a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;
II – qualquer adiantamento concedido;
III – qualquer instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição;
IV – o limite de crédito;
V – o crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
VI – a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros (garantia fidejussória).
É possível consultar a Resolução Nº 229 de forma integral no site oficial do Banco Central do Brasil (BCB).