A proposta de reforma tributária inclui modificações no sistema de tributação do patrimônio, como o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). De acordo com o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, o imposto passará a ser cobrado para veículos aquáticos e aéreos, como lanchas, iates e jatinhos.
Atualmente, esses meios de transporte são isentos do pagamento do IPVA, que incide apenas sobre veículos automotores terrestres, como carros, motos e ônibus. Este é um imposto estadual, com valores e alíquotas distintas em cada estado.
Como acontecerá a alteração em se tratando do IPVA com a reforma tributária
No caso dos proprietários de automóveis, a PEC prevê uma mudança significativa, estabelecendo a cobrança progressiva do imposto para veículos mais caros e mais poluentes. Dessa forma, será possível aplicar alíquotas diferenciadas do tributo com base no valor, tipo, uso e impacto ambiental.
Porém, alguns veículos permanecerão isentos do IPVA, incluindo:
- Aeronaves e veículos licenciados para serviços, como táxi-aéreo;
- Embarcações de empresas autorizadas a realizar transporte aquaviário;
- Aeronaves agrícolas, tratores e máquinas utilizadas no campo;
- Embarcações de pesca industrial, artesanal e de subsistência;
- Plataformas marítimas, como as de petróleo.
A proposta de revisar e expandir a cobrança do IPVA para outros veículos já estava presente na PEC 110, e os deputados optaram por mantê-la na nova versão do texto. Ao longo do tempo, houve polêmicas e controvérsias sobre a inclusão de veículos aéreos e aquáticos na definição de “automotores”, o que levantou dúvidas sobre a constitucionalidade da aplicação do IPVA sobre esses meios de transporte. A proposta é incluir expressamente essa ressalva na Constituição, com o objetivo de eliminar as dúvidas existentes.
Mudanças sobre herança e IPTU
O texto da proposta da reforma tributária permite a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no estado da residência do falecido ou do doador. Atualmente, faz-se essa cobrança no local onde o inventário acontece, o que gera certa disputa fiscal. O resultado são os casos onde processa-se o inventário nos estados com as menores alíquotas, independentemente de nenhum dos envolvidos residir no local. Contudo, a regra nova será aplicada apenas a processos abertos depois da promulgação da emenda constitucional.
Diretrizes das cobranças
A proposta firma as diretrizes para situações onde há transmissão de bens no exterior, bem como para as pessoas que residem fora do país. Em se tratando de imóveis no Brasil que pertencem a residentes no exterior, tal imposto tem condições de ter a cobrança feita no estado onde se localiza o imóvel, mesmo sendo herança ou doação.
Para demais bens, caso o doador resida no exterior, o ITCMD terá apuração e pagamento no estado onde o beneficiário tem domicílio. Caso este também resida no exterior, a cobrança do imposto será feita no estado onde o bem se encontra. No caso das heranças, caso o bem esteja fora do Brasil, esse tributo terá a cobrança do estado de residência do titular. Com o titular residindo no exterior, o tributo será cobrado no estado onde o herdeiro reside.
Sem regulamentação nacional
Embora a cobrança do imposto sobre transmissão de bens no exterior esteja prevista na Constituição, ela nunca foi regulamentada por uma lei nacional. Sem uma legislação nacional sobre o assunto, os estados cobravam o imposto com base em suas próprias leis estaduais. Em 2022, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou as leis estaduais que tratavam desse assunto, justamente devido à ausência de uma lei nacional.
Existe uma dúvida sobre a necessidade de uma lei complementar. A PEC deixa claro que os estados têm permissão para cobrar o imposto, mas não define os critérios de sua incidência. Portanto, ainda persiste a necessidade de uma lei complementar sobre o assunto. “A grande discussão é se ainda haverá uma lei complementar ou não. Eu entendo que sim”, afirma Fonseca.
Além disso, o ITCMD não incidirá sobre transmissões e doações para instituições. Conforme o texto aprovado, a regra não se aplicará a doações feitas a entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo:
- Organizações beneficentes;
- Assistenciais;
- Religiosas;
- Institutos tecnológicos e científicos.