De acordo com informações oficiais, para obter o registro no Brasil, o produto agrotóxico é submetido à avaliação de três órgãos do governo federal.
Agricultura: as avaliações dos produtos agrotóxicos
As avaliações ocorrem conforme suas competências de atuação: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do Meio Ambiente, representado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Ministério da Saúde, representado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Registros
Assim sendo, nesse serviço, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) concede o registro para produtos com finalidade de uso agrícola, florestas plantadas e pastagens. Já para produtos agrotóxicos destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, conhecidos como “não agrícolas”, a concessão de registro é realizada pelo Ibama.
Análise da Anvisa
De acordo com informações do Governo Federal, a análise do risco para a saúde humana decorrente da exposição à substância em análise é realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Empresas que produzam, manipulem, importem, exportem, comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, caso o produto em questão ainda não seja cadastrado junto ao Ministério da Agricultura.
Documentação necessária
- Formulário de requerimento
- CNPJ
- Procuração do representante legal
- Documento de identificação oficial do representante legal
- Documentação relativa ao produto
- Documentação relativa à empresa
- Registro de agrotóxico exclusivamente com a finalidade de exportação. Esse registro é requerido pelas empresas exportadoras de agrotóxico que necessitam exportar uma marca comercial não registrada no Brasil.
Comprovantes específicos
Além disso, é necessário o comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
O comprovante de que o fabricante está devidamente registrado nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município e o comprovante de que o formulador está devidamente registrado nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Declarações sobre os produtos técnicos
Declaração e laudo laboratorial com análise de cinco bateladas de cada fabricante com composição qualitativa e quantitativa do produto, com variações máxima e mínima de cada componente, impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%.
Descrição da metodologia analítica de determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas. Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo fabricante.