Por unanimidade, os magistrados da 1ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheram o recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, afastando a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias provenientes da conversão para demissão sem justa causa reconhecida na sentença.
De acordo come entendimento dos julgadores, o trabalhador que, no exercício da função de agente penitenciário, agride preso algemado, comete falta grave passível de dispensa por justa causa.
O relator do caso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, sustentou que o tempo decorrido da sindicância após a denúncia do fato até a demissão mostrou-se aceitável, não caracterizando perdão tácito pelo consórcio.
Neste sentido, o magistrado destacou que o agente fez jus à punição máxima cominada pelo empregador, na medida em que ele foi treinado para desempenhar atividades de agente penitenciário e sabia como agir diante da reação de um preso.
Para o relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do empregado, já que a agressão física configura crime de lesão corporal de leve a grave.
Ao fundamentar sua decisão, o relator sustentou que a agressão foi comunicada a superiores do agente imediatamente, os quais instauraram sindicância administrativo-disciplinar uma semana após a agressão e foi concluído quase duas semanas depois.
Vicente de Paula Maciel Júnior consignou que favorecer o autor da agressão física seria premiá-lo por ter cometido do ato infracional.
Diante disso, o relator votou pela reforma da decisão de primeira instância a fim de ratificar a demissão por justa causa do trabalhador, absolvendo a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, consistentes em aviso-prévio, férias proporcionais e o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do magistrado.
Fonte: TRT-MG