A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados. Assim, permitiu que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente. O mandante revogou a procuração um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.
Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma. Ademais, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.
Revogação da procuração
No curso da demanda executiva, o cliente revogou a procuração concedida ao escritório de advocacia que o representava. Entretanto, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.
O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, entretanto, sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.
Segundo o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma. Assim, para defender seus direitos.
Recurso Especial
No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.
Ação desnecessária
O ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na 3ª Turma, declarou: não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais.
Segundo o ministro, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios; salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.
Execução na própria ação
O ministro lembrou que, na hipótese em análise, ação de execução, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios; salvo, no caso de pagamento da dívida em três dias.
De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias. Assim, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”. Portanto, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.
“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo; exceto, se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.
Situação específica
“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito. Assim, segundo o ministro, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, afirmou.
O ministro observou que o caso tem características muito específicas. Isto porque, o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados. E, ainda, sem nenhuma disposição acerca dos honorários.
Portanto, citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento. Assim, dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.
“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos. Notadamente, pela exclusão de um direito que lhe era próprio”, asseverou Bellizze.
Título executivo
“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Posto que, as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.
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