Admitido o aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela 5ª Turma, decidiu que: “na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima”.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do processo, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a 5ª Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; por sua vez, a 6ª Turma entendia que esse fundamento não era válido.
O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto; pois, ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica, a “vida”.
No entanto, o ministro, ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima, fundamentou: “Não há como ignorar o fato de que o homicídio perpetrado contra a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”.
Tragédia crescente
Igualmente, o ministro Reis Júnior declarou: é preciso considerar as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, que sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.
O ministro destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef, citados pelo ministro, revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.
Aumento da pena
Para o ministro, o legislador previu no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal (CP) o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos. Entretanto, afirmou nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria. Isso porque, o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.
Valoração negativa do crime
Portanto, diante das considerações, o ministro concluiu: “Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na 5ª Turma desta corte. Assim, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio. Portanto, sendo apto a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime”.
Contudo, fez a seguinte ressalva: esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 (CP). Isto porque, acarretaria duplicidade do aumento da pena.
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