Poucos se dão conta disso, mas a profissão de açougueiro otimizou muito o tempo das pessoas. Antigamente, quem desejava consumir carne, precisava cuidar do abate e corte do animal. Hoje em dia, a clientela está querendo ter menos trabalho em casa.
Por não ter conhecimento em carnes e nas suas preparações, os consumidores preferem comprar esses alimentos já no ponto de preparo. Assim, o açougueiro que sabe manipular a carne costuma se destacar. Some isso ao alto preço da carne, e temos uma profissão de grande procura no mercado de trabalho.
O açougueiro pode trabalhar em frigoríficos, açougues, supermercados, empresas do ramo alimentício, churrascarias, casas de carne e restaurantes.
Porém, apesar de um bom açougueiro ser um profissional bem requisitado, nem sempre são devidamente valorizados. Temos que levar em consideração que eles estão inseridos em um meio que pode fornecer sérios riscos à sua saúde. E por este motivo, têm direito ao adicional de insalubridade, e também fazem jus à aposentadoria especial.
Por que o açougueiro deve receber adicional de insalubridade?
Os trabalhadores na profissão de açougueiro têm direito ao adicional de insalubridade devido às condições de trabalho que podem oferecer riscos à saúde.
A insalubridade é uma forma de compensação financeira aos trabalhadores expostos a agentes negativos à saúde, como ruído excessivo, produtos químicos ou poeira.
O profissional que trabalha com carnes para consumo entra em contato com agentes biológicos, como glândulas, carnes, sangue, vísceras, couros, ossos e pelo, além das dejeções de animais, que podem conter doenças infectocontagiosas como brucelose, tuberculose e carbunculose.
Outro fator de insalubridade são as longas horas que os açougueiros devem passar dentro de câmaras de refrigeração. Mais fatores podem ser encontrados na Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15), o documento que trata das diversas atividades que podem ser consideradas insalubres.
Quanto o açougueiro deve receber de insalubridade?
O grau de insalubridade a que o açougueiro tem direito pode variar de acordo com a atividade realizada e o risco à saúde envolvido. Existem três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo.
Esse valor a mais será calculado com base no salário do profissional, na classificação abaixo:
- 40% para insalubridade de nível máximo;
- 20% para insalubridade de nível médio;
- 10% para insalubridade de nível mínimo.
Para os trabalhadores que manipulam carnes e subprodutos, o grau de insalubridade é geralmente considerado de grau médio, devido aos riscos de contaminação por agentes biológicos, como bactérias e vírus, além do risco de acidentes com instrumentos cortantes.
No entanto, é importante lembrar que o direito ao adicional de insalubridade deve ser determinado em cada caso, dependendo do nível de exposição e considerando as condições específicas do ambiente de trabalho.
Quem define se uma atividade é insalubre ou não, e os limites de tolerância, é a NR 15. Entretanto, apenas uma perícia pode emitir um laudo comprovando que a atividade é insalubre.
Por isso, caso o açougueiro, ou qualquer trabalhador de frigoríficos ou matadouros, suspeite que está tendo sua saúde prejudicada, precisa solicitar que um um perito vá à empresa. O profissional fará uma vistoria identificando os riscos presentes no local.
Uma vez identificada a presença do risco, o responsável deverá determinar o grau de insalubridade dessa atividade.
Apenas um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem elaborar o laudo. Com isso é possível avaliar o seu caso e verificar se há direito ao adicional de insalubridade, e em qual grau.
É importante ressaltar que o adicional de insalubridade só é pago se:
- Ficar comprovado a exposição do trabalhador a agentes insalubres em níveis que ultrapassem os limites de exposição pela NR-15, e;
- Se o empregador não tiver adotado medidas de proteção para eliminar ou reduzir os riscos de exposição ao trabalhador.
Mas, sabia que além do adicional de insalubridade, o açougueiro pode ter direitos adicionais na hora de se aposentar?
Aposentadoria especial do açougueiro
Existe uma discussão a respeito da possibilidade ou não de reconhecimento do frio como agente nocivo, em razão da falta de previsão atual no Decreto 3.048/99, aonde o frio não está mais previsto na regulamentação previdenciária como agente nocivo!
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo.
Aliado a isso, a Súmula nº 198 do extinto TFR dispõe que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento“.
Com isso, é sim possível o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo açougueiro em virtude da exposição ao frio.
Porém, com as novas regras impostas pela Reforma da Previdência em 2019, os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em áreas insalubres, além de contribuírem, é necessário atingir uma certa idade.
Mas quem trabalhou como açougueiro ou em profissões semelhantes antes de 13 de novembro de 2019 tem o direito adquirido. Veja como funciona.
Açougueiro até a Reforma (direito adquirido)
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos açougueiros é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos. Não é exigido idade mínima.
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, o açougueiro tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.
E o valor da aposentadoria com direito adquirido?
Nesta regra, o valor do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.
Açougueiro após a Reforma da Previdência
Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras: a Regra de Transição, para que já era segurado antes de 2019, mas ainda não completou os requisitos da aposentadoria, e a Regra Permanente, para quem se filiou somente após a Reforma.
- Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos.
Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
- Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.
E o valor da aposentadoria após a Reforma da Previdência?
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.