A rescisão indireta de contrato de trabalho é justificada quando não há quitação das horas extras
Caracteriza conduta grave do empregador a falta de cumprimento da obrigação
Foi decidido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) reverta o pedido de demissão de uma funcionária em rescisão indireta e ainda que proceda ao pagamento de todas as verbas rescisórias pertinentes. De acordo com o Colegiado, ao deixar de efetuar o pagamento das horas extras às quais a trabalhadora teria direito, a empresa não cumpriu com sua obrigação do contrato de trabalho, o que configura conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
Na reclamação trabalhista, após o pedido de demissão pela ex-secretária, ela ponderou que não havia recebido o pagamento de horas extras devidos, pelo fato de que com muita frequência eram prestadas e, por isso, acabou pedindo demissão pelo fato da empresa não estar cumprindo com as suas obrigações contratuais. Na ação, a ex-secretária requereu o reconhecimento da reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Rescisão indireta
Nas instâncias ordinárias, ou seja, na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o pedido da ex-secretária foi julgado improcedente. No entendimento do Tribunal Regional a falta de cumprimento da obrigação contratual, deve possuir relevante e grave situação que impeça a continuidade da relação contratual, isto é, motivos sérios ou graves, para então poder ensejar a rescisão indireta. No caso em tela, de acordo com o Tribunal Regional, logo, não seria motivo bastante, a ausência de quitação das horas extras.
Conduta grave
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da ex-secretária, afirmou que a ausência de quitação das horas extras no decorrer do contaram de trabalho é considerada conduta grave, fato pelo qual, em si, já é o suficiente para a justa causa, por culpa do empregador. De acordo com o ministro, o artigo 483 da CLT indica como tipo de infração cometida e que poderá dar ensejo à rescisão indireta “o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador”. Diante do exposto, a decisão foi unânime, em favor da ex-secretária.
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