A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro.
Seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente, foi o entendimento para decisão por maioria.
Na origem do recurso julgado pelo colegiado
O TJSP reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor.
Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira.
E que, a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.
No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores do tribunal reconhecendo o seguro-garantia judicial como sendo considerado equivalente à penhora em dinheiro.
Conforme o disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Eficácia da lei
Villas Bôas Cueva, autor do voto prevalecente no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.
Mas sim, da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.
Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, observou.
Que a eficácia dos dispositivos legais analisados não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.
Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015.
Para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, disse o ministro.
Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Mencionou precedente da 3ª Turma (REsp 1.691.748) definindo que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo.
Portanto, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Controle da Susep
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente.
No caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro Cueva.
Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução.
O que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade, Cueva destacou que o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.
Conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado.
Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.
Para Cuevas, o fato de sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização pela Susep é suficiente atesto da idoneidade do seguro-garantia judicial.
Desde que, apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.
Trânsito em julgado
No caso, Cueva considerou admissível incluir, na apólice, de cláusula condicionante a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece dívida existente.
Entende que, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução.
Cabendo ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea.
Para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.
Sendo inidônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015, acrescentou Cuevas.
Além disso, julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização.
Ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC/ 2015.
Por isso, ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância.
Para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.
Fonte: STJ