Trabalhadores escalados para o Dia do Trabalhador têm direito a receber em dobro pelo expediente — e a regra está prevista na CLT. Com o feriado caindo numa sexta-feira, milhões de brasileiros poderão emendar três dias de descanso, mas quem precisar comparecer ao serviço deve ficar atento aos próprios direitos.
A data de 1º de maio é considerada feriado nacional pela Consolidação das Leis do Trabalho e garante folga remunerada à maioria dos profissionais. Ainda assim, setores classificados como essenciais funcionam normalmente, o que coloca uma dúvida recorrente no caminho de quem foi escalado: a empresa pode obrigar o trabalho? E quanto é pago a mais?
A resposta envolve mais do que um simples acréscimo no contracheque. Existem regras sobre folga compensatória, banco de horas, convenções coletivas e situações em que a recusa pode gerar punições. Confira o que diz a legislação trabalhista sobre o 1º de maio, quem define o tipo de compensação e quais cuidados o profissional precisa ter para não ter prejuízo.
O artigo 70 da CLT proíbe atividades profissionais durante feriados nacionais. Como o Dia do Trabalhador integra essa lista, a regra geral é a dispensa do empregado.
A própria legislação, porém, abre exceções para serviços considerados essenciais. Indústria, comércio, transportes, comunicações, atividades funerárias e segurança são alguns dos setores autorizados a manter o expediente.
O empregador também pode solicitar o serviço no feriado quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, acordo firmado previamente entre patrões e sindicatos da categoria. Sem essa previsão e fora dos setores essenciais, a obrigação tende a ser questionada na Justiça do Trabalho.
Quem precisa trabalhar na data tem dois caminhos garantidos por lei: receber o dia em dobro ou folgar em outro momento. A escolha não depende apenas da empresa.
A advogada trabalhista Elisa Alonso explica que o empregador não pode decidir de forma unilateral. Se o acordo coletivo prever folga compensatória, essa regra prevalece. Sem previsão em convenção, o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado se torna obrigatório.
Há ainda a possibilidade de lançar as horas trabalhadas no banco de horas, desde que respeitado o acordo individual ou coletivo. Essa modalidade permite que o profissional compense o tempo extra com folgas futuras, em vez de receber o valor em dinheiro.
A definição entre dobra salarial e folga costuma ser feita na Convenção Coletiva da categoria. Quando o acordo não trata do assunto, a negociação passa a ser entre empresa e funcionário.
Nesse caso, ambas as partes precisam concordar com o formato escolhido. A escolha também deve respeitar a legislação vigente, sob pena de o trabalhador buscar reparação na Justiça.
A recusa em comparecer no feriado pode ser interpretada como insubordinação, mas raramente leva à demissão por justa causa de imediato. Segundo a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do A. C. Burlamaqui Consultores, esse tipo de dispensa em geral não decorre de um fato isolado.
A justa causa costuma exigir reincidência, advertências escritas e tentativas de correção do comportamento. Em situações pontuais, o profissional pode sofrer apenas o desconto do dia, considerado falta injustificada, e não a rescisão por motivo grave.
As regras básicas sobre trabalho em feriados valem tanto para contratados fixos quanto para temporários. Em ambos os casos, o profissional tem direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória.
Quem atua por meio de contrato temporário pode encontrar pré-condições específicas no acordo, mas os direitos básicos permanecem.
Para o intermitente, modalidade criada pela Reforma Trabalhista de 2017, a remuneração deve ser definida no momento da admissão. O contrato precisa especificar o valor da hora trabalhada, já considerando adicionais por feriados ou horas extras. O profissional recebe pelo combinado nos dias efetivamente convocados, incluindo os feriados.
Depois de 1º de maio, a próxima possibilidade de emenda é o Corpus Christi, em 4 de junho, considerado ponto facultativo nacional. Estados e municípios têm autonomia para decretar a data como feriado religioso.
Confira os próximos feriados nacionais do calendário:
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