A profissão de operadores de telemarketing em call centers cresceu muito nos últimos anos, como sendo uma solução simples e direta para empresas manterem a comunicação com seus clientes. As oportunidades na área do telemarketing também são muitas. Por isso, essa é uma das profissões mais escolhidas por quem está começando no mercado de trabalho.
Contudo, é comum ouvir insatisfações, que resultam em reclamatórias trabalhistas movidas por estes profissionais, em busca de direitos violados pelos empregadores.
Uma das reclamações mais comuns é o não pagamento de insalubridade. Muitos operadores de telemarketing acreditam que, por usarem headfones, ficam em contato com sinais emitidos em alta frequência, os expondo constantemente aos agentes insalubres “ruído de impacto” e “ruído contínuo”, previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
No ano passado, uma operadora de telemarketing passou a ter direito adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário, por ter exercido suas atividades com ruído intermitente acima do limite de tolerância.
Sendo assim, como saber em que casos o operador de telemarketing terá direito ao adicional de insalubridade?
Segundo a NR 17, operador de telemarketing é:
“Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.”
Pode-se comparar o operador de telemarketing ao operador de call center. Segundo o portal de gestão Zendesk, um operador de call center é o profissional responsável por fazer ou receber as ligações dos clientes. Esse colaborador pode atuar ativamente realizando chamadas para vender produtos ou serviços, efetuar cobranças, dar retorno de reclamações abertas pelos clientes, entre outras atividades relacionadas.
A NR 15, por definição, estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade. Além disso, a NR também é composta por 13 anexos. Eles definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
Aqui nós lemos duas palavras importantes na definição de um trabalho insalubre: “quantificar” e “qualitativamente”.
No caso do operador de telemarketing, a profissão não oferece risco inerente à atividade. Mas é possível “quantificar” os decibéis do ruído em que o trabalhador fica exposto, ao longo de sua jornada.
Você sabe como a NR 15 classifica os ruídos prejudiciais à saúde?
Este é o barulho constante, com pouca ou nenhuma variação. É o caso, por exemplo, de ruídos decorrentes de britadeiras em operação, motosserra, turbinas de aviões, entre outros.
Para estes ruídos, a norma regulamentadora impõe que o trabalhador não pode ser exposto a um ruído superior a 105 dB por mais de 30 minutos diários.
O ruído de impacto tem como característica ser curto e alto. Ele está presente em atividades laborais que realizam demolições, detonações, implosões e demais ruídos.
Como no caso citado no início do artigo, o desembargador Renato Simões ressaltou que o serviço de telemarketing não gera de forma automática o direito ao adicional de insalubridade, pois não é uma atividade classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Ele também destacou que o telemarketing não se equipara com os serviços de telegrafia nem com o de radiotelegrafia, pois não está sujeito a níveis de ruídos impactantes, já que a atividade envolve contato habitual com a voz humana, que não sofre alternância abrupta.
O magistrado explicou que “para obter o direito ao benefício de adicional de insalubridade, tem-se que comprovar que os operadores de telemarketing se sujeitam a situações que ultrapassam a tolerância de 87 decibéis de ruídos, limite consolidado pelo Anexo 1 na NR 15 do MTP, como parâmetro para a saúde do operador.”
Neste caso, foi realizada uma perícia judicial, onde se constatou que a trabalhadora exercia suas atividades com extrapolação de níveis de tolerância.
Você já deve ter notado que o adicional de insalubridade é um assunto bastante complexo, envolvendo vários fatores que devem ser examinados à luz da lei trabalhista.
Vimos também que somente a presença de um agente nocivo no ambiente de trabalho não garante o pagamento do adicional.
Quem define se uma atividade é insalubre ou não, e os limites de tolerância, é a NR 15. Entretanto, apenas uma perícia pode emitir um laudo comprovando que a atividade é insalubre.
Por isso, caso o operador de telemarketing, ou qualquer trabalhador em uma função exposta à ruídos, suspeite que está tendo sua saúde prejudicada, precisa solicitar que um um perito vá à empresa. O profissional fará uma vistoria identificando os riscos presentes no local.
Uma vez identificada a presença do risco, o responsável deverá determinar o grau de insalubridade dessa atividade.
Apenas um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho podem elaborar o laudo.
O adicional de insalubridade vai ser devido ao trabalhador quando:
Então, mesmo se a empresa adotar medidas para atenuar os agentes agressivos, se a exposição do trabalhador continuar fora dos limites de tolerância previstos na NR 15, o adicional de insalubridade deverá ser pago.
Aparecida Ingrácio, advogada trabalhista fundadora da Ingrácio Advocacia, explica em seu portal que algumas profissões possuem presunção de insalubridade.
Isso significa que elas são automaticamente consideradas atividades especiais, mesmo se não houvesse insalubridade ou periculosidade.
As profissões mais comuns que se enquadram nessa categoria são as seguintes:
Porém, o reconhecimento da atividade especial só vale para o tempo que trabalhado até 1995.
Desta forma, ainda que um médico, metalúrgico ou frentista tenha trabalhado de 1985 até 2010, só será considerado automaticamente como atividade especial o período até 1995.