O Ministério da Economia estuda mudar regras de melhorar a atratividade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As alterações podem acontecer nas formas de saque do dinheiro, aumento da rentabilidade e alteração de alíquotas cobradas de empresas. De acordo com o secretário Especial da Fazenda, Waldery Rodrigues, essas serão medidas de médio prazo, mas ainda sem data para ser anunciada.
Atualmente, as empresas devem recolher compulsoriamente o FGTS dos salários de todos os trabalhadores registrados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O fundo é composto por 8% do salário mensal, e a rentabilidade desse valor é de 3% ao ano somada à Taxa Referencial (TR), que está zerada desde o ano de 2017. ‘Essas regras tornam o fundo o pior investimento disponível para o brasileiro’, destaca o site InfoMoney.
O FGTS perde até para inflação. Desde 1999, a rentabilidade foi superior ao IPCA em 2006 e também no ano de 2017. Por exemplo, o trabalhado que tinha no fundo o valor de R$10 mil em 2012, viu esse dinheiro alcançar R$13.257,06 no final de 2018. Em contrapartida, a inflação acumulada no período foi de mais de 40%.
Muito criticada pela sua pouca rentabilidade, até a poupança rendeu mais. Se o mesmo valor fosse aplicado em uma caderneta com a regrada nova (aplicado em 2012), o valor chegaria a R$15.080,10 no período. Na regra nova, a rentabilidade é de 70% da taxa Selic mais TR quando a taxa básica de juros estiver igual ou abaixo de 8,5% ao ano. Quando estiver acima, o pagamento é igual à Poupança velha: 0,5% ao mês mais TR.
No ano de 2017, o governo aplicou uma nova regra que dividiu entre os trabalhadores um “bônus” correspondente a metade do lucro do fundo, que foi de R$ 12,46 bilhões (o que corresponde R$ 6,23 bilhões entre os cotistas do fundo) A Lei 13.446/2017, que criou essa distribuição, segue vigente. O texto prevê que, em 31 de agosto de cada ano, será distribuído valor proporcional ao saldo da conta vinculada em 31 de dezembro do exercício anterior.
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Trabalhadores temporários;
– Trabalhadores avulsos;
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
– Empregado doméstico.
Quando realizar o saque?
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.