Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o empregado doméstico doméstico faz jus:
Ademais, os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos.
Nesse sentido, recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referenciais.
Assim, é importante que o candidato preencha uma ficha simples, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores.
Não obstante, o empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:
A partir da competência outubro/2015, com recolhimento em novembro/2015, aplica-se a regra do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150/2015.
Assim, trata-se de um sistema de dados e recolhimento unificado, para os tributos devidos na relação de emprego do doméstico.
Inicialmente, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para fins de FGTS-multa rescisória; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte.
Ademais, de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador doméstico e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.
Assim, conforme supramencionado, a partir de outubro/2015 todo empregador doméstico deve realizar o seu cadastramento junto ao Portal do eSocial.
Além disso, o pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Outrossim, o empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro.
Isto é, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Dessa forma, a primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% do salário do mês de outubro.
O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia:
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Excepcionalmente, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Além disso, o empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior ao empregado doméstico.
Inicialmente, quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento.
Ademais, para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
Por fim, se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: