A 4ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de tacos de golfe (caddie) e o Itanhangá Golf Club.
As informações obtidas no processo são suficientes para corroborar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, que caracterizam a figura do empregado.
Os desembargadores que compõem a Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz.
Do caso
O profissional ajuizou a reclamação alegando que atuou no clube de golfe na função de caddie (carregador de tacos) entre 1985 e 2018.
Afirmou, também, que apesar da longa relação, o clube jamais procedeu à anotação de sua CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego retroativo.
Defesa alegou autonomia
Já o clube, negou ter mantido vínculo empregatício no período informado pelo trabalhador, explicando que a função de caddie é exercida de forma autônoma.
Portanto, assemelhando-se aos carregadores de bagagens existentes nos aeroportos, rodoviárias e outros.
E, ainda, que o profissional jamais teria recebido valores diretamente do clube, mas sim dos seus usuários, que poderiam aderir ou não ao serviço prestado.
Das testemunhas do vínculo empregatício
Em depoimento, as testemunhas do carregador de tacos de golfe relataram a existência do caddie-mestre, que era um funcionário do clube.
Entretanto, era o responsável pelo pagamento do valor recebido mensalmente pelos demais carregadores, e que ele determinava o horário de entrada e saída deles.
Já o preposto do clube afirmou que não existe essa função (caddie-mestre), mas que havia um funcionário do clube responsável por auxiliar o setor do golfe.



