O vale-transporte, ou VT, é um benefício que foi instituído pela Lei 7.418/1985, que garante ao empregado um valor pago mensalmente e destinado ao deslocamento de sua casa ao trabalho e de volta pra casa, através de transporte coletivo público.
Ele é um benefício essencial em qualquer relação de trabalho baseada no regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Mas, por ter normas específicas, o vale-transporte ainda gera algumas dúvidas, como: quem realmente tem direito? Qual é o valor a ser pago? Pode ser substituído por vale-gasolina? Pode ser usado em aplicativos de transportes, como o Uber?
Siga na leitura e informe-se!
Como foi citado, o vale-transporte precisa seguir algumas regras descritas em lei. Uma delas é a exigência do uso de transporte público, podendo ser o intermunicipal até o interestadual.
Quem é um pouco mais antigo talvez se lembre de algumas situações que aconteciam sobre o vale-transporte a alguns anos atrás, e hoje, não ocorrem mais. Isso porque aconteceram algumas mudanças nas leis, e o que era legal, hoje já não é mais.
Em 2021 foi criado o decreto 10.854, intitulado por Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que inseriu novas regras ao cenário trabalhista.
Dentre elas, o capítulo XIII do decreto trouxe algumas modificações ao vale-transporte, detalhando melhor as regras já existentes e acrescentando outras, compatíveis com a realidade que temos hoje.
O site Pontotel, dedicado às rotinas de RH, resume os principais pontos do novo decreto, como sendo:
Com esse ultimo item, fica esclarecido que não é permitido usar transportes que não sejam públicos, como os serviços de transportes por aplicativo.
Caso o colaborador não utilize o transporte público, mas seu veiculo pessoal, ele deve assinar uma declaração informando que utiliza de outros meios de transporte e que em razão disso, está ciente de que não tem direito a perceber o vale-transporte.
É muito comum ver empresas que também oferecem um vale combustível a seus funcionários. Isso pode ser feito, porem, não é equivalente ao vale-transporte.
Esse tipo de benefício pode ser concedido somente mediante acordo escrito entre a contratante e funcionário. Ali deve constar a informação de que o colaborador renúncia ao direito do vale-transporte, para adquirir o benefício do vale combustível.
Antes de trocar o VT pelo vale combustível, a empresa deve consultar a norma coletiva da categoria. Isso traz segurança para ambas as partes, e evita problemas jurídicos no futuro.
Não. Essa regra está estabelecida no art. 110 do Decreto 10.854/21, que diz:
Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Este mesmo artigo abre duas exceções para que as empresas possam pagar o VT com dinheiro. São elas:
O já citado Marco Regulatório Trabalhista Infralegal determinou que o benefício deve abranger todos os trabalhadores, sejam eles:
Existem algumas situações que isentam o patrão de pagar o vale-transporte, e elas são justamente quando o funcionário não se desloca até o local de trabalho.
Considerando que o beneficio é exclusivamente para o transporte, o empregador não tem que pagar os dias de ausência. São alguns exemplos:
A lei determina o desconto dos vencimentos do beneficiário com limite de 6% de seu salário base.
Essa limitação visa proteger especialmente os que percebem rendas mais baixas, para não sejam prejudicados ao receber o benefício, ou literalmente, “paguem para trabalhar”.
Acompanhe o exemplo disposto no site Pontotel:
Vamos supor que um colaborador tenha um salário base de R$ 1.500,00, e que ele utilize duas conduções diárias: uma para chegar até a sede da empresa, e outra para voltar.
Se o mês tiver 22 dias úteis de trabalho, no total, ele usará 44 passagens naquele mês.
Agora, suponhamos que o valor de cada passagem seja de R$ 4,40, dessa forma, para calcular o valor do benefício, basta multiplicar o total de passagens utilizadas por seu valor unitário.
Neste caso: 44 x 4,40 = R$ 193,60.
Ao aplicar o desconto de 6% em seu salário, o valor que a contratante poderá deduzir dos R$ 1.500,00 será de R$ 90,00. Dessa forma, a empresa terá que arcar com o restante do valor necessário para o vale transporte: R$ 193,60 – R$ R$ 90,00 = R$ 103,60
A conta fica assim: N° de dias trabalhados x Valor das passagens (ida e volta) = Valor do Desconto.
Vamos usar o mesmo exemplo anterior, mas supondo que o funcionário tenha um salário de R$ 3.000,00. Ao aplicar o 6%, teremos um desconto de R$ 180,00, cujo valor é maior do que o custo do vale transporte.
Nesse caso, a contratante deverá descontar exatamente o valor do benefício, que é R$ 132,00, e não precisará arcar com nenhuma diferença.
O resultado dessa multiplicação nunca poderá ultrapassar os 6% do salário base, sendo o excedente a esse valor de responsabilidade integral do empregador.
Se o traslado oferecido pelo empregador é o único meio de transporte utilizado pelo empregado para chegar ao local de trabalho, o empregador estará isento de pagar o vale transporte ao colaborador.
Também, neste caso, não haverá desconto salarial.