A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la.
Nesse sentido, a união estável pode ser caracterizada como a relação de convivência afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Todavia, isto não necessariamente significa ter filhos.
Vale dizer, a união estável é meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família.
Com efeito, é entendimento majoritário do STF que, para que seja constituída a união estável, não há necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiro.
Outrossim, tampouco há obrigatoriedade em ser comprovada dependência econômica por parte da mulher.
Destarte, assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ademais, importante ressaltar que a legislação brasileira, não menciona o prazo mínimo de duração da convivência, para que se atribua a condição de união estável.
É sabido que antigamente fosse necessário o lapso temporal de cinco anos de convivência entre os cônjuges para reconhecimento da união estável.
Todavia, atualmente os tribunais pátrios não têm fixado um tempo mínimo.
Outrossim, uma vez reconhecida a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento.
Dessa forma, há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união.
Ademais, o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia.
Ainda, em caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.
Consideram-se requisitos, para o reconhecimento da união estável:
Diante do exposto, reafirmamos que é descabido estabelecer requisito temporal para a configuração da união estável.
Isto porque não há qualquer jurisprudência ou legislação delimitando o lapso temporal necessário à configuração de união estável.