A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a extinção de processo de empregado pedindo progressão funcional, devido ao fato do mesmo pedido ter sido julgado desfavoravelmente em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.
Segundo o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente”.
Primeiramente, em razão da coisa julgada, a 8ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu o processo do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sem análise do mérito.
Isso porque o Sindicato dos Trabalhadores da ECT (Sintec-RN) já havia ajuizado, sem sucesso, uma ação coletiva (nº 68800-22.2004.5.21.0005) requerendo a concessão das progressões funcionais, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995. No entanto, o mesmo pedido feito pelo empregado por meio de reclamação trabalhista.
Logo em seguida, o sindicato ajuizou outra ação (nº 169700-78.2011.5.21.0001), que foi extinta justamente em função da existência da coisa julgada.
Por fim, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec) ajuizou um Dissídio Coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a validade do novo PCCS, implantado em 2008, sendo derrotada na instância mais elevada de julgamento do direito do trabalho.
Portanto, no entendimento do desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, existe identidade entre o pedido do empregado e essas ações, uma vez que se trata da invalidação do PCCS em vigor e o pagamento das progressões funcionais, com base no estatuto anterior, vigente em 1995.
De acordo com o magistrado, a sentença proferida no processo coletivo do sindicato produz efeito no patrimônio jurídico do substituído, no caso o trabalhador filiado, não podendo ele ficar excluído dos efeitos da coisa julgada (parágrafos 1º a 3º do artigo 301, do Estatuto Processual Civil).
Ao final do seu voto, o desembargador mencionou a Súmula nº 06 do TRT-RN, contrário à pretensão do autor do processo, caso não se levasse em consideração a coisa julgada.
Nesses termos, a decisão da 2ª Turma do TRT-RN foi por unanimidade.
(Processo nº 0001087-35.2015.5.21.0008)
Fonte: TRT-21 (RN)
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