Atualmente uma grande parte da população brasileira está endividada. Segundo levantamento da Serasa, em janeiro de 2023, cerca de 70,1 milhões de cidadãos estavam negativados. Nesta situação, a pessoa acaba tendo vários problemas, como a dificuldade de obter um empréstimo ou de comprar parcelado, por exemplo.
Nesse sentido, a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu, que em algumas situações, o negativado poderá ter seu salário penhorado, para a quitação de débitos em atraso. Portanto, é mais um problema que recai nas mãos do trabalhador inadimplente, que está com seu nome sujo na praça.
De fato, anteriormente, o artigo 833 do Código de Processo Civil, previa que a penhora se daria apenas em dívidas de pensão alimentícia. Em outros casos, quando a pessoa devia mais de 50 salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 65 mil. O autor da ação, o ministro João Otávio de Noronha, diz que há uma divergência relacionada.
Ele afirma que a impenhorabilidade do salário em situações onde houve uma inadimplência, não relacionada ao pagamento da pensão alimentícia, estaria levando em consideração o fato de que os valores garantiam a subsistência do devedor. Questionou-se também o limite de 50 salários mínimos.
O STJ em relação ao caso, entendeu que a justiça deveria estabelecer a penhora do salário do negativado, se não houver outras maneiras de cobrar o inadimplente. Vale ressaltar que a implicação da cobrança nas finanças pessoais do devedor, também precisam ser consideradas, nestes momentos.
Analogamente, o colegiado respeitou a decisão do relator, de modo que a impenhorabilidade do salário do trabalhador continue com regra estabelecida. Espera-se que a análise dos casos de cobrança de débitos sejam individuais, para que se pague as dívidas e que o negativado tenha seus direitos garantidos.
De acordo com o ministro, a realidade financeira dos cidadãos brasileiros, não condiz com o limite de 50 salários mínimos, tornando a regra ineficiente. Para ele, a impenhorabilidade do salário do trabalhador, deve garantir uma reserva para que as pessoas, os negativados, possam sustentar a si mesmo e a sua família.
A princípio, o assunto vem sendo discutido, depois que a Quarta Turma do STJ negou um pedido de penhora de 30% do salário de um inadimplente, cerca de R$ 8,5 mil para que uma dívida de R$ 110 mil fosse quitada. Houve o entendimento de que o valor de seu salário estava abaixo do limite de 50 salários mínimos.
Ademais, o credor considerou que a penhora do salário do cidadão devedor, negativado, poderia ser feita, tendo em vista que o desconto em sua renda mensal não iria comprometer a sua subsistência, nem o da sua família. Dessa maneira, seria possível realizar o desconto para a quitação dos relativos débitos.
O STJ estabeleceu que a penhora do salário dos negativados se dará em casos em que não houver outras maneiras de cobrar o réu. Deverá então haver uma avaliação do impacto econômico nas finanças do inadimplente. Em síntese, o tribunal irá considerar esta decisão somente em casos excepcionais.
Na primeira vez que houve uma análise do caso, a Quarta Turma do STJ negou a penhora do devedor. Desse modo, depois das discussões sobre o assunto, o tribunal entendeu que a penhora do salário do negativado deverá então ser independente de sua renda. Dessa forma, desde que não afete a sua subsistência.
A princípio, a decisão do STJ irá flexibilizar as regras previstas no Código do Processo Civil, que se relaciona com a impenhorabilidade das verbas salariais. É preciso considerar o amparo financeiro ao devedor e sua família. De fato, houve um impasse sobre a decisão da penhora na primeira e segunda turma.
O ministro João Otávio de Noronha, afirma que poderá haver a penhora do salário do trabalhador, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”. Desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Em conclusão, o ministro diz que essa ponderação a respeito das regras para que haja a penhora o salário do devedor deve levar em consideração a dignidade humana. Tanto o devedor quanto o credor devem ter seus direitos resguardados, através de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.