A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação de uma empresa que alegava não pertencer ao grupo econômico da OceanAir Linhas Aéreas, responsável pelos débitos trabalhistas de um mecânico de avião, por ter quadro societário diferente da dela.
Segundo o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, como as empresas, mesmo tendo personalidade jurídica própria, “se submetem ao mesmo controle empresarial, são elas solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao trabalhador”.
O autor do processo ajuizou uma reclamação trabalhista e declarou que prestou serviços como mecânico de manutenção de aeronave, no período de outubro de 2016 a maio de 2019, para o grupo empresarial composto pela OceanAir, Synergy Group Corp., Senior Taxi Aéreo Executivo Ltda. e Digex Aircraft Maintenance Ltda. Segundo o autor, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
No juízo de primeira instância, a tese de um mesmo grupo econômico, apresentada pelo autor da ação, foi aceita pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou solidariamente todas as empresas no pagamento dos débitos trabalhistas.
Em sede de recurso encaminhado ao TRT-RN, a empresa Senior Taxi Aéreo sustentou que não pertencia ao grupo econômico, uma vez que possui quadro societário diferente da empresa OceanAir, para quem o mecânico teria realmente prestado serviço; portanto, não tendo, assim, sido beneficiada com os serviços prestados pelo trabalhador.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros ressaltou que a 12ª Vara de Natal constatou, baseada nos documentos dos autos, que a empresa OceanAir integra a empresa Synergy Group Corp. E, por sua vez, o Grupo controla também as empresas Senior Taxi Aéreo e a Digex Aircraft Maintenance.
Além disso, a documentação também demonstra a finalidade comum ou correlata dos empreendimentos explorados pelas empresas, o que reforça a existência do grupo econômico.
Portanto, na avaliação do magistrado, existem duas hipóteses no artigo 2º da CLT para a responsabilidade solidária. Uma das hipóteses é quando uma ou mais empresas, “embora tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.
Ou, também, quando, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, sejam integrantes do grupo econômico.
“Como bem observado na sentença, ficou comprovado que as empresas Sênior Táxi Aéreo Executivo e Digex Aircraft Maintenance são submetidas ao mesmo controle empresarial, o que autoriza a decretação da responsabilidade solidária”, concluiu o desembargador.
Do mesmo modo, o magistrado mencionou decisões da própria 2ª Turma do TRT-RN no mesmo sentido. A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento da 12ª Vara de Natal.
(Processo nº 0000500-66.2019.5.21.0042)
Fonte: TRT-21 (RN)
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