A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um vereador de Ponte Nova (MG) em débito com o Partido Socialista Brasileiro (PSB).
Com a decisão, ele deverá pagar as contribuições partidárias referentes aos meses de janeiro a outubro de 2009 e de junho a setembro de 2011, cujos valores serão corrigidos e acrescidos de juros.
O PSB, para receber os valores de contribuições em atraso, ajuizou ação contra o político, que foi filiado à sigla enquanto atuou como vereador e prefeito, por mais de dez anos.
A condenação em primeira instância, aconteceu em setembro de 2019. No entanto, o parlamentar recorreu da sentença em novembro do mesmo ano
Em sede de recurso ao TJMG, o vereador declarou que, quando exerceu os mandatos, não existia órgão partidário municipal e que a competência para a cobrança das contribuições é do diretório estadual.
Da mesma forma, ele alegou que a comissão provisória do partido permaneceu inativa durante todo o período de seu mandato de vereador. Igualmente, acrescentou que a exigência compulsória da contribuição partidária é ilegal, de acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Subsidiariamente, o vereador requereu que, no caso de indeferimento do pedido de liberação da quitação das quantias, ele defendeu que as contribuições deveriam ser estender até setembro de 2009, quando a conta bancária dele foi encerrada. O vereador também solicitou, a compensação dos valores que ele já havia pago.
O desembargador Pedro Aleixo, relator da matéria, anotou que a documentação presente nos autos demonstra suficientemente a relação jurídica havida entre as partes. Da mesma forma, declarou que, apesar da interrupção das atividades por um período específico, quando os candidatos trocaram de legenda, a comissão partidária, nesse período de tempo, foi substituída pela comissão provisória.
Diante disso, o magistrado concluiu que a contribuição partidária é devida. Quanto à compensação dos valores, o relator considerou que, embora conste nos comprovantes de depósito o nome do parlamentar, isso não identifica a finalidade dos pagamentos nem o nome do depositante, o que retira a força probatória dos documentos no processo.
Os desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes acompanharam o mesmo entendimento do voto condutor do relator. Por isso, foi mantida a sentença do juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG).
Fonte: TJMG
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