A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de um sócio-administrador de empresa de borrachas, localizada em Guarulhos (SP), pela sonegação fiscal de tributos federais de aproximadamente R$ 5 milhões.
Crimes contra a ordem tributária
No entendimento do órgão colegiado, ficou comprovada a prática de crime contra a ordem tributária pela redução de tributo, de contribuições sociais e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
De acordo com os autos do processo, entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, o autor omitiu dados e prestou informações falsas à Fazenda Pública sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição para Seguridade Social, devidos pela empresa.
A prática consistia em declarar valor de receita bruta inferior ao que consta na escrituração da companhia com o intuito de permanecer no sistema Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, a pratica do delito causou prejuízo no valor de R$ 4.776.898,49 à União.
No juízo se primeira instância, a Justiça Federal já havia condenado o sócio-administrador à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 25 salários mínimos. Além disso, o réu foi obrigado ao pagamento de 16 dias-multa.
Em recurso de apelação encaminhado ao TRF-3, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a redução da prestação pecuniária, apontando hipossuficiência do administrador.
No Tribunal, o desembargador federal relator Paulo Fontes, ao analisar o caso, afirmou que o valor fixado pela Justiça de primeira instância deve ser mantido por ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime e à insuficiência de comprovação dos rendimentos recebidos pelo apelante.
Portanto, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, a 5ª Turma ressaltou que a DPU apenas representou o acusado devido à sua revelia (ausência ou não comparecimento ao julgamento) e não em decorrência de eventual hipossuficiência.
(Apelação Criminal 0012441-08.2016.4.03.6119/SP)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI