A 11ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, no município de Paulo de Faria (SP).
Na avaliação do órgão colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.
Segundo o relatório policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem a devida licença ambiental. A embarcação possuía equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.
Com a condenação no juízo de primeira instância, a defesa interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3.
No apelo, a defesa sustentou erro de proibição, uma vez que o réu não sabia que a extração de minérios exigia autorização. No entanto, os magistrados entender que o argumento não se sustenta, posto que, de acordo com as provas existentes nos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.
Assim, ao decidir, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, mencionou parecer do Ministério Público Federal (MPF), que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos.
De acordo com a peça acusatória, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, ressaltou.
Do mesmo modo, a 11ª Turma rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.
Por essa razão, o órgão colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. Assim, a pena foi estabelecida em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
(Apelação Criminal 0005133-48.2002.4.03.6106-SP)
Fonte: TRF-3
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