Aulas - Direitos do Consumidor

Tribunal determina aplicação do CDC a candidata a emprego

A candidata sofreu queda no saguão do hotel onde pretendia vaga de trabalho

A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte (MG), em sede de agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede. 

Entenda o caso

No dia 22 de novembro de 2018, uma mulher se dirigiu ao hotel, para uma entrevista de emprego,  onde pretendia trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. 

No entanto, quando ela estava no saguão do hotel, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que causou uma fratura em um dos seus pulsos.

Diante do acidentes, a candidata ao emprego ajuizou uma ação reparatória, pela qual requereu uma indenização por danos materiais e estéticos em decorrência do acidente.

Contestação

Por outro lado, em sua defesa, o hotel sustentou que a mulher estava ali somente para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza do estabelecimento, por essa razão, não poderia ser equiparada a uma consumidora. 

No juízo de primeira instância, a tese da defesa do hotel foi aceita em pelo julgador que indeferiu os pedidos da autora (candidata a emprego).  

Apelação

Entretanto, diante da decisão de primeiro grau, a candidata interpôs recurso de apelação junto ao TJMG e requereu a reforma da sentença.

Consumidora por equiparação

No Tribunal, desembargador Valdez Leite Machado, relator do recurso de apelação, ao analisar os autos, entendeu de forma diversa, em relação ao juízo de primeira instância. 

Nesse sentido, o relator explicou que a candidata estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador-relator.

Por essa razão, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em decisão unânime, o voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia. 

Fonte: TJMG

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