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Tramitação da Medida Provisória (MP)

As Medidas Provisórias (MPs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária, de acordo com informações da Agência Senado.

Tramitação da Medida Provisória (MP)

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

As fases relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional estão detalhadas logo a seguir, de acordo com a Agência Senado, com a disponibilização dos principais documentos produzidos em várias instâncias de deliberação, incluindo emendas apresentadas, parecer aprovado e quadros comparativos que demonstram as modificações promovidas no texto principal da matéria.

Publicação

O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MP perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.

Comissão Mista

O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MP, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator. 

O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MP. Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:

  • pela aprovação total da MP como foi editada pelo Poder Executivo;
  • pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou
  • pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

Câmara dos Deputados

Analisada pela Comissão Mista, a MP segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). 

As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MP editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

Senado Federal

O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:

  • rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
  • aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MP é enviada à promulgação e se torna lei;
  • aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
  • aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre as emendas;
  • aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
  • aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

Retorno à Câmara dos Deputados

Se o Senado aprovar com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

Promulgação da Medida Provisória

No caso de aprovação da MP, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

Aprovação de Projeto de Lei de Conversão

Quando a MP é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

Rejeição da Medida Provisória

Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

Edição de Decreto Legislativo

Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MP, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MP.

Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. As informações foram obtidas diretamente da Agência Senado.