Trabalho intermitente: o que é e como funciona?
O trabalho intermitente, sancionado na Reforma Trabalhista de 2017, foi uma das principais mudanças relacionadas ao trabalho instauradas pelo governo Michel Temer. Ela permite a contratação de funcionários sem horário fixo, ganhando pelas horas trabalhadas.
A expectativa do governo era assinar a carteira dos trabalhadores que faziam “bicos”, e consequentemente, gerar milhões de empregos. Até agora, pouco dessa meta foi atingida. Dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério da Economia, apontam que entre janeiro e dezembro de 2020, houve 182.767 admissões e 109.603 desligamentos na modalidade de trabalho intermitente, gerando saldo de 73.164 empregos.
Na teoria, o contrato intermitente é mais um passo na direção de um mercado de trabalho mais flexível e moderno. No entanto, na prática, o tema ainda é cercado de dúvidas e desconfiança. O empregado se questiona se vale a pena se submeter a esse tipo de contrato, e a empresa quer ter certeza que realmente terá redução nos encargos ao contratar pelo trabalho intermitente.
Vejamos agora um apanhado geral sobre o trabalho intermitente: que significa, o que o diferencia de outros, e como funciona. Veja se ele é para você!
O que é um contrato intermitente?
O contrato intermitente é a contratação de prestação de serviços de maneira não contínua. Ou seja, sem horário e período fixo, é possível ter a alternância entre períodos de atividade e inatividade.
Assim, trata-se da prestação de serviços de forma esporádica, cujo valores e direitos são pagos proporcionalmente às horas trabalhadas.
Ao firmar um contrato intermitente, o funcionário ainda possui vínculo de subordinação ao seu superior. Ele conta com os mesmos direitos de todos outros funcionários formais, exceto o seguro-desemprego.
Dessa forma, os trabalhadores que antes faziam “extras”, continuam a trabalhar, mas agora amparados por algumas proteções e benefícios dos demais trabalhadores do regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
As empresas precisam ter os entendimentos necessários da Lei ao contratar nessa modalidade. Não basta simplesmente admitir um funcionário intermitente, ou mesmo alterar a modalidade dos seus funcionários atuais.
O que diferencia o contrato intermitente do trabalho autônomo?
A diferença é bem simples: enquanto um autônomo não tem vínculo empregatício, o contrato intermitente garante esse vínculo.
Dessa forma, enquanto o trabalhador autônomo não possui nenhuma lei ou regulamentação, o trabalhador intermitente possui direitos e alguns benefícios.
Entre eles:
- 13º salário;
- FGTS;
- INSS;
- Férias;
- Hora Extra;
- Repouso semanal.
Além disso, não existem limitações quanto ao número de horas que um autônomo trabalha. Já no caso do contrato intermitente, para ser considerado como tal, devem existir períodos de inatividade, com necessidade de convocação com 72h (no mínimo) de antecedência.
Caso isso não se cumpra, segundo a lei, o contrato passa a ser considerado como tradicional.
Como funciona o contrato intermitente?
O funcionário sob contrato intermitente deve ser registrado no eSocial, com todas as informações sobre o vínculo atualizadas.
O contrato intermitente funciona muito bem para mercados de trabalho cuja demanda é volátil, que depende de diferentes circunstâncias, como estações do ano.
Podemos citar como exemplo uma lancheria no litoral gaúcho. Durante os meses mais frios do ano, é comum que o negócio funcione com poucos funcionários. Alguns destes negócios preferem até mesmo fecham por algum tempo, visto que não há demanda.
Porém, na alta temporada e com o verão chegando, é hora de abrir as portas e se preparar, contratando funcionários, pois as praias vão lotar.
Nesse cenário, o dono da lancheria pode contratar seus funcionários com o contrato intermitente, admitindo profissionais por um período predeterminado (de dezembro a março, por exemplo) e com remuneração proporcional a esse período.
Convocação
Ao contratar um funcionário com contrato intermitente, o empregador é obrigado a convocá-lo para o trabalho com, no mínimo, 3 dias (72 horas) de antecedência.
Essa determinação tem um motivo simples: o funcionário intermitente, apesar de possuir vínculo empregatício com o estabelecimento que o admitiu, não precisa dedicar todo seu tempo ao empregador. Ele poderá assim conciliar um trabalho com outro.
Ele pode aceitar ou recusar a convocação, dando a resposta em até 24 horas. Se aceitar a convocação, mas não compareçer no dia, ele poderá pagar uma multa de 50% do montante devido pelo período.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho de um funcionário com contrato intermitente não tem um período mínimo de horas, mas sim um máximo: não pode ultrapassar 44 horas semanais, ou 220 horas mensais.
Caso aconteça, devem ser pagas horas extras, com o adicional segundo a lei.
Benefícios do contrato de trabalho intermitente
Os benefícios atrelados ao contrato do funcionário intermitente.
são:
- INSS;
- FGTS;
- Salário;
- 13º proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Férias proporcionais (com acréscimo de um terço).
Pagamento
O pagamento do funcionário intermitente deve ser combinado com o funcionário na hora da contratação (seja por hora ou dia de trabalho).
Vale lembrar que o valor não pode ser, nem proporcionalmente, inferior ao valor de um salário mínimo.
No seu contrato intermitente, devem conter as informações sobre a remuneração: valor, prazos para pagamento pelos períodos trabalhados (diário, semanal, mensal, personalizado), o local do pagamento (a conta bancária para realizar o depósito), entre outros detalhes.
Férias
O funcionário contratado na modalidade intermitente pode usufruir de 30 dias de férias, a cada 12 meses de trabalho para uma empresa.
Assim como na CLT, esse período pode ser dividido em três períodos ao longo do ano, ou aos 12 meses trabalhados.
As férias não serão remuneradas, e durante elas, a empresa não pode convocar o funcionário.
Rescisão
A rescisão de um contrato intermitente pode acontecer de diferentes maneiras. Explicamos cada uma a seguir:
- Automaticamente: Após período de inatividade maior do que 12 meses.
- Justa causa: Mediante ocorrência de ato lesivo ou inapropriado durante a jornada de trabalho ou dentro da empresa.
- Sem justa causa (por iniciativa do empregador): Quando a empresa decide, por vontade própria, encerrar o contrato.
- Indiretamente (por vontade do funcionário): Quando o funcionário decide encerrar o contrário por vontade própria, rompendo o vínculo.
Como vimos, o funcionário intermitente tem basicamente os mesmos direitos que o regime tradicional CLT, com exceção do seguro-desemprego.
Outra diferença da rescisão acontece com o FGTS: o funcionário tem direito a sacar até 80% do valor dos seus depósitos em caso de demissão sem justa causa. A multa, ao invés de 40%, como nos regimes CLT, será de 20%.