Trabalhador que não sacar o valor do FGTS até março perde o dinheiro? - Notícias Concursos

Trabalhador que não sacar o valor do FGTS até março perde o dinheiro?

Ninguém é obrigado a fazer o saque imediato nem aderir ao saque-aniversário do FGTS; Saiba como vai funcionar o modelo de saques

Não. Ninguém é obrigado a fazer o saque imediato nem aderir ao saque-aniversário do FGTS. Se não for retirado, o dinheiro disponível até dia 31 de março volta automaticamente para a conta do FGTS, sem prejuízo da rentabilidade no período, e aí só será possível sacar novamente nos casos previstos em lei, como aposentadoria, demissão sem justa causa (caso não tenha aderido ao saque-aniversário) ou compra da casa própria, por exemplo.

O saque imediato só está disponível agora, não vai ser possível retirar esse dinheiro todo ano, a menos que mude algo na lei.

Existem outras possibilidades de saque do FGTS além das novas (saque imediato e saque aniversário)?

Sim, confira:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o trabalhador poderá sacar o dinheiro da conta nas seguintes situações:- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do trabalho avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
  • Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
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