O dano estético pode ser definido como qualquer modificação, duradoura ou permanente, na aparência externa de uma pessoa.
Contudo, para o Direito Civil, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas.
Outrossim, marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.
Em outras palavras, o dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem retrato da pessoa.
Vale dizer, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.
Portanto, são causas frequentes de danos estéticos as mazelas deixadas por acidentes diversos como os de trânsito, cirurgias plásticas mal feitas e outros erros médicos, lesões laborais, produtos cosméticos inseguros etc.
Finalmente, o dano estético se carateriza pela alteração da forma de origem da vítima, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização.
Isto, assim como o dano moral também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética à vítima.
Todavia, o dano estético é a alteração da vítima, pessoalmente ou através de imagens, a qual demonstre a diferença visual após o acontecimento danoso.
O dano estético pode ocorrer conjunta ou isoladamente ao dano moral, ou seja, do mesmo fato lesivo podem concorrer danos morais e estéticos, ou apenas um ou outro.
Neste sentido, é entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça que é possível cumular as quantias reparatórias dos danos estético e moral.
Para tanto, faz-se necessário que uma lesão e outra possam ser reconhecidas ou identificadas em separado, mesmo que decorrentes do mesmo sinistro.
Com efeito, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima.
Por sua vez, o dano moral fere aspectos ocultos e psicológicos dos indivíduos, como a honra, a dignidade, dentre outros.
Destarte, apesar de poderem resultar do mesmo fato, dano moral e dano estético não são a mesma lesão e, portanto, não se confundem.
Além dos danos morais, vem sendo frequentemente reconhecida a possibilidade de cumulação das indenizações por danos moral, material e estético.
Nestes casos, deve o magistrado, no caso concreto, arbitrar a respectiva indenização de forma separada e autônoma.
Outrossim, deve determinar quanto concede pelo dano material, pelo dano moral e pelo dano estético, para, assim, descomplicar a execução final.