Dispõe o Código Civil Acerca do assunto:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
(grifos nossos)
Os danos emergentes podem ser definidos como os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. Vale dizer, trata-se de tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
Portanto, o dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Outrossim, trata-se do dano material que mais se realça a primeira vista e, por esta razão, é também denominado “dano positivo”.
Além disso, pode consistir em dano moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém, como efeito danoso, direto e imediato, de um ato considerado ilícito e, portanto, enseja reparação.
Em suma, trata-se da modalidade de danos gerados pelo dispêndio de valores como consequência de um ato praticado por um terceiro.
Este ato pode ser ilícito ou por descumprimento contratual.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a justa e prévia indenização em caso de desapropriação comum.
Por conseguinte, indenização justa é entendida como aquela que abarca o valor de mercado de bem a ser expropriado, isto é, os danos emergentes decorrentes da perda da propriedade.
Assim, resta demonstrado que o dano emergente deve decorrer, via de regra, de ato lícito para ser configurado.
Como exemplo, tem-se o fato em que o taxista no trânsito sofre uma colisão causada por um terceiro, os danos em seu veículo impossibilita as condições de uso.
Nesse caso, provada a culpa do causador, a vítima tem por direito requerer a reparação do dano por parte do autor.
Outro exemplo é a cobrança de taxas condominiais a adquirentes que ainda não estão com a chave em mãos: este dinheiro que ele gastou é um dano emergente, mensurável e que de fato já foi consumado.
Trata-se de cobrança ilegal, de modo que as quantias pagas podem ser requeridas como Dano Emergente.
Ainda, mais um exemplo comum é são os gastos realizados pelos compradores dos imóveis em razão do atraso em sua entrega.
O mais comum deles, e reiteradamente discutido em ações judiciais, é o valor gasto no aluguel pelo período compreendido entre a data ajustada para a entrega do imóvel e a real data da entrega das chaves.
Este tipo de indenização é adequado àqueles que adquirem o imóvel para a sua moradia.
Por fim, só serão incluídos nos danos emergentes e lucros cessantes, os prejuízos causados diretamente pelo ato ilícito do devedor, desconsiderando- se os danos remotos.