A 6ª Turma do TST condenou a Caixa Econômica a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma tesoureira executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST. Isto é, de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (ou tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica. Ou seja, sem grau especial de confiança.
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente.
Segundo a empregada, o tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões.
Ou seja, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito. Também, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos.
Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.
O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entendeu, o Tribunal, que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O que afasta a aplicação da jornada especial dos bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Segundo o TRT, as atividades da tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer bancário.
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou: que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança.
O entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da Caixa apontadas pelo TRT evidenciam o exercício de função meramente técnica. Ou seja, sem a confiança especial prevista na CLT.
Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário.
“Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou.
A decisão foi unânime.
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