Inicialmente, o art. 6º do Código Civil nos diz que a existência da pessoa natural acaba com a morte.
Portanto, sua personalidade também cessa.
Contudo, como costuma dizer Tartuce, após a morte da pessoa, ficam resquícios de sua personalidade, que podem ser tutelados por estes citados nos arts. 12 e 20 do Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Desse modo, em análise aos artigos, é possível concluir que, diferentemente do que apontam alguns doutrinadores, a regra de que a personalidade cessa com a morte é relativa.
Outrossim, defendem essa corrente Álvaro Villaça, Rubens Limongi França, Gustavo Tepedino, Flávio Tartuce e Paulo Lôbo, corrente essa que me parece mais acertada.
Inicialmente, a Teoria do Dano em Ricochete foi introduzida na França a partir do século XIX (préjudice d’affection) e, de maneira diferenciada no BGB alemão, quando aplicada em casos comprovados de choque nervoso (Schockschaden).
Além disso, ela nos mostra que a lesão deve ser reparada ao terceiro que se torna vítima (por ricochete) da ofensa, caso o atinja em situações que ofendam a pessoa morta.
Frisa-se que nesses casos analisados a ofensa é dirigida ao morto, mas quem reclama perdas e danos são os lesados indiretos.
Ademais, no caso do art. 12 do CC, os legitimados são cônjuge ou qualquer parente em linha reta (ascendente ou descendente) ou colateral até o quarto grau.
Em contrapartida, no art. 20 do CC, o rol diminui: são legitimados o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Outrossim, vale mencionar o Enunciado n. 275 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que inclui também o companheiro como legitimado em ambos os artigos.
Finalmente, por tudo o que já foi dito até agora, então, o quadro esquemático sobre o dano em ricochete esclarece:
Art. 12, CC | Art. 20, CC |
Reclamar perdas e danos pela lesão aos direitos da personalidade do morto | Reclamar perdas e danos pela lesão à divulgação de escritos, transmissão ou publicação da palavra, exposição ou utilização da imagem |
Legitimados: ascendente, descendente, colaterais até o quarto grau, cônjuge e companheiro | Legitimados: ascendente, descendente, cônjuge e companheiro |