Aulas - Direito Civil

Teoria do Dano em Ricochete e seus Reflexos no Código Civil

A Teoria do Dano em Ricochete nos mostra que a lesão deve ser reparada ao terceiro que se torna vítima (por ricochete) da ofensa.

Os direitos da personalidade são consagrados de forma tão árdua, em nosso ordenamento jurídico, que aparecem logo nas primeiras linhas de nossa Constituição Federal, resumidos no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).

Assim, não suficiente, esses direitos são resguardados um pouco mais à frente, no Art. 5º da Constituição.

Desse modo, é ali que temos a proteção, verbi gratia, da livre manifestação do pensamento, liberdade de crença, liberdade intelectual, artística e de comunicação e, não menos importante, inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas.

Outrossim, nosso Direito brasileiro é tão cuidadoso com os direitos da personalidade que há um capítulo só para eles no Código Civil. É justamente esse capítulo que abriga o reconhecimento dos direitos da personalidade do morto.

No presente artigo, discorreremos sobre a Teoria do Dano em Ricochete e reflexos no Código Civil.

Direitos da Personalidade no Código Civil

Inicialmente, o art. 6º do Código Civil nos diz que a existência da pessoa natural acaba com a morte.

Portanto, sua personalidade também cessa.

Contudo, como costuma dizer Tartuce, após a morte da pessoa, ficam resquícios de sua personalidade, que podem ser tutelados por estes citados nos arts. 12 e 20 do Código Civil:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Desse modo, em análise aos artigos, é possível concluir que, diferentemente do que apontam alguns doutrinadores, a regra de que a personalidade cessa com a morte é relativa.

Outrossim, defendem essa corrente Álvaro Villaça, Rubens Limongi França, Gustavo Tepedino, Flávio Tartuce e Paulo Lôbo, corrente essa que me parece mais acertada.

 

Teoria do Dano em Ricochete

Inicialmente, a Teoria do Dano em Ricochete foi introduzida na França a partir do século XIX (préjudice d’affection) e, de maneira diferenciada no BGB alemão, quando aplicada em casos comprovados de choque nervoso (Schockschaden).

Além disso, ela nos mostra que a lesão deve ser reparada ao terceiro que se torna vítima (por ricochete) da ofensa, caso o atinja em situações que ofendam a pessoa morta.

Frisa-se que nesses casos analisados a ofensa é dirigida ao morto, mas quem reclama perdas e danos são os lesados indiretos.

Ademais, no caso do art. 12 do CC, os legitimados são cônjuge ou qualquer parente em linha reta (ascendente ou descendente) ou colateral até o quarto grau.

Em contrapartida, no art. 20 do CC, o rol diminui: são legitimados o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Outrossim, vale mencionar o Enunciado n. 275 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que inclui também o companheiro como legitimado em ambos os artigos.

 

Tutela dos art. 12 e do art. 20, CC/2002

Finalmente, por tudo o que já foi dito até agora, então, o quadro esquemático sobre o dano em ricochete esclarece:

Art. 12, CC Art. 20, CC
Reclamar perdas e danos pela lesão aos direitos da personalidade do morto Reclamar perdas e danos pela lesão à divulgação de escritos, transmissão ou publicação da palavra, exposição ou utilização da imagem
Legitimados: ascendente, descendente, colaterais até o quarto grau, cônjuge e companheiro Legitimados: ascendente, descendente, cônjuge e companheiro