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Teletrabalho diante das Inovações Introduzidas Pela Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inovou o ordenamento brasileiro ao consolidar na legislação trabalhista, dentre outras, a normatização do regime jurídico do teletrabalho.

Com efeito, é certo que o intuito do legislador ordinário foi a regulamentação do trabalho por meios telemáticos visando promover maior segurança jurídica às partes contratantes.

No presente artigo, trataremos especificamente das mudanças advindas ao teletrabalho em decorrência da Reforma Trabalhista.

Teletrabalho: Conceito e Requisitos

O teletrabalho pode ser definido como o trabalho realizado à distância da empresa ou de suas unidades de produção, sendo claro fruto da flexibilização justrabalhista.

Outrossim, o teletrabalho consiste naquele realizado fora do estabelecimento do empregador, com a utilização dos meios de comunicação que o avanço das técnicas modernas põe à disposição do processo produtivo.

Portanto, tem-se como pressupostos para caracterização do teletrabalho a distância e a efetiva utilização de pelo menos uma das tecnologias de informação e comunicação para o exercício dessa atividade.

Com efeito, São espécies de teletrabalho no tocante ao local da realização das tarefas do empregado:

  1. em domicílio, no qual o empregado realiza as atividades em casa;
  2. em telecentros, onde os empregados se unem em locais interligados com a empresa; e
  3. nômade, que se dá quando o teletrabalhador realiza as atividades ora num lugar, ora noutro.

Já com relação ao critério comunicativo, pode-se mencionar duas classificações: o trabalho conectado o trabalho desconectado.

No trabalho on-line onde o empregado mantém-se constantemente conectado a empresa através de equipamentos de informática e telecomunicação.

Por sua vez, no trabalho off-line o empregado não fica constantemente conectado ao servidor central da empresa e as informações geralmente são enviadas via correio eletrônico, correio tradicional ou fac-símile.

 

Teletrabalho vs Trabalho em Domicílio

A Reforma Trabalhista dispôs sobre o teletrabalho como o instituto de prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

Para tanto, o empregado deve-se utilizar de tecnologia de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam trabalho externo.

Com efeito, o trabalho em domicílio é aquele realizado pelo empregado sem a vigilância pessoal e direta do empregador.

Por sua vez, o teletrabalho pode ser executado em qualquer lugar desde que longe do estabelecimento do empregador.

Por conseguinte, não se limita ao domicílio, podendo ser prestado em qualquer lugar.

Além disso, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, intrínsecos aos teletrabalho, não estão presentes com a mesma ênfase no trabalho em domicílio.

Assim, teletrabalho é espécie do gênero trabalho a distância, do qual também faz parte o trabalho em domicílio.

Outrossim, não se confunde com este pela utilização de recursos eletrônicos de informática e de comunicação, o que o particulariza.

 

Reforma Trabalhista e os Requisitos Formais do Contrato de Teletrabalho

O artigo 75-C da CLT, inaugurado pela Reforma Trabalhista, aborda algumas formalidades no que tange ao regime de contratação do trabalho à distância.

Inicialmente, ressalta-se a que esta modalidade deve constar especificada no contrato de trabalho, assim como a especificação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado.

Além disso, a Reforma Trabalhista permitiu a alteração do regime presencial para o de teletrabalho por mútuo consentimento entre as partes, a constar de aditivo contratual.

Ainda, pode-se alterar o regime de teletrabalho para o trabalho presencial por determinação unilateral do empregador, garantido o prazo mínimo de 15 dias para transição.

Esta condição também deve constar expressamente em aditivo contratual.

Controle de Jornada e Direito à Desconexão

A partir da Reforma Trabalhista, ficou expressamente definido que o teletrabalho não é espécie de trabalho externo.

Assim, mesmo que controlado, o teletrabalhador não terá direito à hora extra, noturna, adicional noturno, intervalo intrajornada e entre jornada.

Em contrapartida, a Reforma Trabalhista retirou a proteção à jornada, desconsiderando que o avanço tecnológico, atualmente, permite o controle exato da localização e das atividades desempenhadas por esses empregados.

Com efeito, os teletrabalhadores não possuem o direito à horas extraordinárias, noturnas e intervalos quando houver a incompatibilidade das atividades com o controle de horário.

Contudo, exceção disso é a prova em contrário da efetiva possibilidade do controle e extrapolação da jornada.

Outrossim, em se tratando de empregado que se encontra em efetivo regime de teletrabalho, ele não se acha em situação compatível com o controle de horários.

Dessa forma, o teletrabalhador fica excluído das regras da CLT no tocante aos assuntos como jornada de trabalho, horas suplementares e/ou extraordinárias, além de intervalos trabalhistas.

Ademais, ressalta-se que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais.

Outrossim, também deve respeitar os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho.

Finalmente, mostra-se plenamente cabível e aplicável o controle da jornada de trabalho e fixação de horários com o regime de teletrabalho.

Exceção disso são os casos em que houver incompatibilidade entre a atividade exercida e o efetivo controle da jornada.

Repercussões do Teletrabalho

Diante do exposto, verifica-se que a Reforma Trabalhista trouxe, a partir do teletrabalho, a flexibilização do trabalho, tanto temporal quanto física.

Outrossim, com a criação de novas demandas e funções, conclui-se que a prestação de serviços em regime de teletrabalho é uma realidade que se fixou no cenário globalizado atual.

Portanto, a regulamentação da legislação trabalhista sobre o tema, iniciada com a Reforma Trabalhista, se faz necessária.

Isto porque a CLT não dispunha acerca das pormenoridades do instituto, deixando em aberto muitas questões às partes envolvidas nas atividades sob o regime do teletrabalho.

Outrossim, ressalta-se a finalidade de se resguardar a igualdade assegurada pela Constituição.