Justiça do Rio Grande do Norte condena acusado de falsificação de documentos tem Habeas Corpus rejeitado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao Habeas Corpus, impetrado pela defesa de Wilbisson Ferreira do Nascimento, preso em 11 de janeiro de 2020, sob a acusação da prática dos crimes de falsificação de documentos, em concurso de pessoas, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, após decisão da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

A prática dos delitos envolve ainda dois outros homens que participavam dessas atividades, que vieram de outros estados.

O colegiado não considerou o alegado excesso de prazo alegado pela defesa em sede do recurso de habeas corpus.

Prisão cautelar

Para os julgadores da Câmara Criminal, é necessária a manutenção da prisão cautelar para assegurar a ordem pública em decorrência da gravidade concreta dos delitos, bem como em prol da necessidade de se impedir a atividade delituosa.

Ao fundamentar o acórdão, o colegiado arguiu que o alegado excesso de prazo não decorre da inércia ou negligência do Juízo ou do Ministério Público, mas sim, da própria complexidade do feito, da pluralidade de réus e defensores, da diversidade de crimes, dos vários pedidos de relaxamento prisional, dentre outras intervenções que demandam tempo para apreciação e atingem diretamente o trâmite processual, mostrando-se razoável o seu transcurso.

Excesso de prazo

Além disso, a decisão considerou que o réu foi preso no dia 11 de janeiro deste ano, a denúncia foi oferecida no dia 22 de janeiro e, ato contínuo, após o recebimento da inicial acusatória, foram adotadas as providências no tocante às citações dos denunciados, já tendo o acusado oferecido resposta à acusação em junho deste ano.

Por fim, o órgão julgador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte asseverou que o suposto excesso de prazo, além de ter origem na complexidade do feito, decorre também de uma situação excepcional causada pelas circunstâncias do momento, qual seja, medidas de isolamento social, de modo que decorre de fatos alheios à vontade do juízo criminal processante, o que não configura, assim, excesso de prazo injustificável.

Fonte: TJRN

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