Ao julgar o recurso ordinário nº 0101813-20.2017.5.01.0035, a 8ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu, por unanimidade, a pretensão de uma técnica de serviços portuários que buscava receber o pagamento integral do adicional de risco pela sua empregadora.
Para a turma colegiada, nenhuma legislação empresarial pode afastar o direito ao recebimento integral do adicional de risco, inobstante a concordância do sindicato da categoria.
Consta nos autos que a técnica de serviços foi admitida pela empresa em setembro de 2007, após aprovação em concurso público, para cuidar da segurança e vigilância do porto.
De acordo com relatos da trabalhadora, ela desempenhava atividades em lugares de risco, mas apenas recebeu o adicional por determinado período, tendo em vista que a empresa adotou legislação diversa, segundo a qual deveriam ser elaborados estudos acerca da exposição de seus empregados a riscos durante a jornada de trabalho.
Desde a adoção dessa normativa, a empregadora manteve os percentuais diminuídos sem, no entanto, apresentar o laudo conclusivo sobre a exposição dos trabalhadores.
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão da reclamante, ao argumento de que houve consentimento do sindicato da categoria em relação à norma aderida pela empresa.
Ademais, a magistrada entendeu que a empregada trabalhou em situação de risco apenas entre julho de 2017 e junho de 2018 e, nos outros períodos, ela atuou na sede da empresa, não sendo exposta a riscos.
De acordo com a fundamentação da julgadora, a Lei nº 4.860/1965 determina o pagamento do adicional somente durante o tempo efetivo no serviço, em tese, arriscado.
No entanto, em segundo grau, a desembargadora-relatora Dalva Amélia de Oliveira modificou a sentença, deferindo a pretensão da recorrente por entender que nenhuma norma empresarial pode afastar o direito ao recebimento integral do adicional, mesmo diante de concordância do sindicato da categoria.
Para a relatora, é nula a Ordem de Serviço que fixa o percentual de horas de trabalho em condições de risco para certa atividade, independentemente do efetivo período de exposição a tal situação.
Fonte: TRT-SP